TJDFT - 0718513-16.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:58
Baixa Definitiva
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25/10/2024 14:57
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO.
INJÚRIA RACIAL.
RACISMO MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
ABSOLVIÇÃO.
ISENÇÃO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
TESTEMUNHA.
IMPEDIMENTO.
CONTRADITA.
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO. É incabível a absolvição da ré se a autoria e materialidade do crime de injúria racial e racismo restaram comprovadas.
A acusada ofendeu a vítima em razão da cor da sua pele, proferindo palavras de baixo calão, ofensivas e pejorativas, de cunho nitidamente racista e discriminatório.
A embriaguez voluntária não é capaz de afastar o dolo, e, por consequência, a responsabilidade criminal da agente, tampouco de isentá-la de pena.
Havendo suspeitas sobre a parcialidade das declarações a serem prestadas pela testemunha, compete à parte interessada contraditá-la no momento oportuno, conforme previsto no artigo 214, do Código de Processo Penal.
Não tendo a Defesa contraditado a testemunha na ata da audiência de instrução e julgamento e, tampouco, formulado argumentação concreta que evidencie a falta de lisura de seu depoimento, deve ser mantido o seu valor probatório.
Diante das circunstâncias em que foram praticados os delitos, tendo sido atingidos bens jurídicos distintos, dentro de igual contexto fático, mediante uma só ação e com unidade de desígnios, correta a sentença ao reconhecer o concurso formal próprio.
Considerando que o pedido indenizatório foi formulado expressamente na peça inicial acusatória e que o dano possui natureza in re ipsa, deve ser fixada a indenização mínima, a título de danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. -
07/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:17
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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03/10/2024 18:17
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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03/10/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:57
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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14/08/2024 01:26
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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31/07/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 08:23
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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20/06/2024 19:40
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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