TJDFT - 0723149-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723149-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDRE LUIZ PAES DOS SANTOS REVEL: ROSA MARIA BERGAMASCHI CERTIDÃO Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/04/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ROSA MARIA BERGAMASCHI em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:28
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 14:32
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/12/2024 13:08
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:08
Decretada a revelia
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12/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ROSA MARIA BERGAMASCHI em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723149-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDRE LUIZ PAES DOS SANTOS EMBARGADO: ROSA MARIA BERGAMASCHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (IDs 216254632 e 216254639).
Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, ajuizados por ANDRÉ LUIZ PAES DOS SANTOS em desfavor de ROSA MARIA BERGAMASCHI.
Narra o embargante ser terceiro de boa-fé, tendo firmado negócio jurídico por meio de procuração com o Sr.
DANIEL MESSIAS SILVA RODRIGUES, anteriormente à propositura da ação de execução.
Afirma que cumpriu todas as suas obrigações e realizou o pagamento do veículo (ID 216256352), que não possuía restrição judicial até então.
Diante disso, foi realizada a transferência do bem no DETRAN, conforme documentos acostados nos IDs 216256359 e 216256363.
Requer, liminarmente, “provimento jurisdicional para que seja determinada a suspensão de todo e qualquer ato de alienação do Veículo FORD KA SE 1.0, placas PBR7563, ano modelo 2019 e ano fabricação 2019, cor PRATA, chassi nº 9BFZH55L8K8338188, RENAVAM nº *11.***.*19-57, até o julgamento final da presente demanda, nos termos do art. 678 do CPC”.
No mérito, requer a confirmação da liminar pleiteada e que seja “julgado totalmente procedente os presentes embargos de terceiro para que seja cancelada a constrição incidente sobre o bem de propriedade do Embargante nos autos do cumprimento de sentença nº0716684-63.2019.8.07.0020”. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso em apreço, os documentos que acompanham a petição inicial demonstram que a embargante adquiriu o veículo objeto da lide em 10/09/2024, conforme documentos de IDs 216256359 e 216256363, que se encontra regularmente em seu nome.
Diversamente do alegado pelo embargante, porém, o negócio jurídico não foi firmado anteriormente à propositura da ação de execução.
Verifico que o processo de execução nº 0716684-63.2019.8.07.0020 foi distribuído em 02/11/2019.
A procuração com o vendedor, Daniel Messias Silva Rodrigues, é datada de 05/09/2024.
Logo, a ação de execução foi distribuída muito antes de iniciada a transferência do veículo.
Verifico que, nos autos da execução de nº 0716684-63.2019.8.07.0020, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do veículo FORD/KA SE 1.0 HA C, PLACA PBR7563, CHASSI 9BFZH55L8K8338188, 2019/2019 em 11/09/2024 (ID 210774623).
Verifico ainda que, em 08/08/2024 (ID 206781626), bem como em petições anteriores desde 14/12/2023 (ID 181951356 daqueles autos), já havia sido requerida a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo.
Ou seja, resta controvertida a legalidade da referida alienação do veículo pela parte executada no curso da execução, especialmente considerando que a alienação do bem se deu logo após a decisão que determinou a constrição do veículo.
Assim, considerando a controvérsia existente, neste juízo de cognição sumária, a fim de preservar o veículo e evitar eventual nova alienação do bem, se mostra prudente o deferimento da tutela requerida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos atos de alienação do veículo FORD KA SE 1.0, placas PBR7563, ano modelo 2019 e ano fabricação 2019, cor PRATA, chassi nº 9BFZH55L8K8338188, RENAVAM nº *11.***.*19-57, até o julgamento final da presente demanda, nos termos do art. 678 do CPC Expeça-se mandado de manutenção de posse em favor dos embargante.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução.
Citem-se o embargado, na pessoa do seu advogado, para contestar, em 15 (dez) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:38
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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