TJDFT - 0725502-67.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 08:07
Recebidos os autos
-
20/06/2025 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
13/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/06/2025 16:58
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES DOS SANTOS *82.***.*50-72 em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
17/05/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
1.
Do Relatório.
Trata-se de Embargos à Execução movidos por PONTO A PONTO UNIFORMES PELÚCIAS - M.M LTDA e RENATO RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., sob o argumento básico de que o contrato de abertura de crédito não teria atendido aos requisitos de liquidez e certeza do título, além de que a instituição financeira embargada não promoveu nenhuma tentativa de solução extrajudicial, antes do início da execução.
No mais, a parte embargante sustenta que houve a inserção, nos valores cobrados, de encargos abusivos e juros compostos não previstos em contrato (ID 215899089).
Após emenda da inicial (ID 217906366), constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, bem como indeferiu a gratuidade de justiça pelo recolhimento espontâneo das custas processuais (ID 218193207).
Em sede de impugnação, o BANCO DO BRASIL alega, em linhas gerais, que a parte embargante não seria destinatária final do produto bancário, fato que, por si só, afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, a instituição financeira embargada aduz que o título que embasa a execução seria desprovido de vício, pontuando, ainda, que não houve nenhuma ilegalidade na evolução da dívida, a qual foi concebida por critérios estabelecidos no contrato bancário.
Por fim, o banco embargado afirma que a capitalização de juros é aceita no sistema legal vigente, negando a presença de encargos ou juros indevidos, além de refutar a tese de excesso de execução (ID 220859612).
Audiência de conciliação realizada no NUVIMEC, em que a possibilidade de acordo não foi viável (ID 225690943).
A parte embargante apresenta a réplica, reiterando em linhas gerais os argumentos ventilados na petição inicial (ID 228051864).
Inaugurada a fase de especificação probatória (certidão de ID 228084538), as partes afirmaram não ter outras provas a produzir (ID 230267891). É o relatório, decido. 2.
Do Julgamento Antecipado a (In)Aplicação do CDC.
O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a prescindibilidade de produção de outras provas, conforme previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil.
Em que pese a possibilidade de reconhecimento da relação de consumo pactuada entre as partes, a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça proíbe que o juiz examine de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários.
Há precedentes do STJ de que não seria cabível a incidência da legislação consumerista quando uma das partes não é considerada destinatária final do serviço, a exemplo de capital emprestado e destinado à aquisição de equipamentos, mobília e insumos utilizados na atividade econômica explorada. 3.
Da Análise dos Atributos do “Título Executivo Extrajudicial”.
O título que aparelha a execução deve encartar uma das hipóteses do artigo 784 do Código de Processo Civil, constituindo-se como uma obrigação certa, líquida e exigível.
A certeza constitui o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza.
O contrato de abertura de crédito fixo não se confunde com a cédula de crédito bancário, quando ausentes todos os requisitos previstos no artigo 29, I, da Lei 10.931 /2004, que exige, inclusive, a denominação expressa "Cédula de Crédito Bancário".
A abertura de crédito fixo é relação contratual em que se disponibiliza valor monetário pré-definido e com prazo de pagamento determinado.
Por se tratar de instrumento particular, assinado pelas partes e por duas testemunhas, a aludida operação financeira goza dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Trata-se de modalidade de mútuo bancário, cuja certeza é inferida da existência da obrigação de pagar quantia certa, havendo, portanto, a determinação do seu objeto.
A possibilidade do alcance dos elementos, que constam internamente do instrumento de contrato, é fator que informa a liquidez da obrigação.
Assim sendo, pode-se dizer que o contrato de abertura de crédito fixo, que disponibiliza valor ao embargante e com prazo de pagamento determinado, é documento hábil que ampara a execução de título extrajudicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o contrato de mútuo bancário, ou de abertura de crédito fixo, com disponibilização de valor e prazo de pagamento determinados, constitui título apto a embasar demanda executiva (AgRg no REsp 1335854/RJ , Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3.3.2015). 4.
Da Incidência de Encargos e Juros.
Análise de Legalidade.
Excesso de Execução.
Força Obrigatória dos Contratos.
A força obrigatória dos contratos deve ser observada, igualmente, no âmbito financeiro.
A parte embargante, PONTO A PONTO UNIFORMES PELÚCIAS - M.M LTDA, ao recorrer a empréstimo, com a finalidade de investir no seu ramo de atividade econômica, tinha plena consciência dos encargos estipulados no título que embasou a execução.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos, bem como da Súmula nº 539, firmou que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
No caso dos autos, é possível perceber que o título que embasa a execução contém previsão das prestações a serem pagas no corpo do instrumento contratual (ID 211159967 - Pág. 1 e seguintes), com encargos financeiros e outros indicadores econômicos.
Aliás, consta ainda demonstrativo de conta vinculada, em que há a incidência dos juros e demonstração da evolução da dívida.
Assim sendo, não há nenhum vício, ilegalidade ou irregularidade que possa contaminar o título executivo extrajudicial.
O embargante permaneceu no terreno infecundo de meras ilações, não havendo suporte para o acolhimento de qualquer fissura no título que embasa a execução (contrato de abertura de crédito fixo). 5.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente os presentes embargos, mediante resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), em razão de ausência de demonstração de vício no título que embasa a execução (contrato de abertura de crédito fixo).
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0721838-28.2024.8.07.0007, e prossiga-se na mesma.
Condeno a parte embargante, de forma solidária, no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga-DF, 03 de abril de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
07/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2025 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0725502-67.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: RENATO RODRIGUES DOS SANTOS *82.***.*50-72 e outros Requerido: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 20:41:55.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
12/02/2025 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2025 02:32
Recebidos os autos
-
02/02/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 21:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES DOS SANTOS *82.***.*50-72 em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2024 13:35
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
25/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 16:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
19/11/2024 22:14
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:14
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/11/2024 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725502-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO RODRIGUES DOS SANTOS *82.***.*50-72, RENATO RODRIGUES DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente ao valor do crédito impugnado.
Retifique-o, se o caso. 3.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 4.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao embargante (pessoa física) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal No tocante ao pedido de gratuidade de justiça da empresa embargante, juntar declaração bem como documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica, pois, ao contrário da pessoa natural, à qual se aplica a regra do artigo 99, §3º do CPC, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula n. 481/STJ. 5.
Esclarecer a proposta de acordo com o parcelamento do débito, descrita no item III da petição inicial, uma vez que para o parcelamento da dívida, exige-se o reconhecimento integral do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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