TJDFT - 0705391-47.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:39
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:38
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUANA QUINTINA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0705391-47.2024.8.07.0012 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUANA QUINTINA DOS SANTOS RECORRIDO: GENIVAL VIEIRA MIRANDA LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95.
Por meio da decisão ID 66881579, houve o indeferimento da gratuidade de justiça, com a intimação da recorrente concedendo-lhe prazo para recolher o preparo.
A recorrente manifestou-se por meio da petição ID 67156872, anexando intempestivamente documentação a fim de comprovar que não se encontra em condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Por meio da decisão ID 67257358, houve o indeferimento do pedido formulado pela recorrente na petição ID 67156872, concedendo-lhe prazo para cumprimento integral da decisão ID 66881579, sob pena de deserção.
A recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar o recolhimento do preparo recursal, conforme certidão ID 67554640.
Sendo assim, não tendo sido demonstrado adequadamente o recolhimento do preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V do RITR.
Custas processuais pela parte recorrente, e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Após a preclusão, baixem-se os autos à vara de origem.
I.
Brasília/DF, 7 de janeiro de 2025.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
07/01/2025 20:24
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:24
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LUANA QUINTINA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*58-99 (RECORRENTE)
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07/01/2025 13:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
06/01/2025 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LUANA QUINTINA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 09:42
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 17:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
10/12/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 08:14
Recebidos os autos
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04/12/2024 08:14
Gratuidade da Justiça não concedida a LUANA QUINTINA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*58-99 (RECORRENTE).
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03/12/2024 15:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/12/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LUANA QUINTINA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 08:09
Recebidos os autos
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20/11/2024 08:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 08:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/11/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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