TJDFT - 0707798-47.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 22:40
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 22:40
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707798-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: E.
N.
D.
S.
SENTENÇA A parte autora requer a desistência do feito (ID. 212165602).
A despeito de citado em ID 202426344, o réu não apresentou contestação Considerando o rito especial em que tramita a ação de busca e apreensão, nos termos do § 3º, art. 3ª do Decreto-lei n. 911/69, a apresentação de defesa é viabilizada apenas após a execução da medida liminar.
O veículo não foi apreendido.
Dispensável, pois, a anuência do réu, prevista no art. 485, § 4o, do CPC, para a homologação do pedido de desistência.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
As custas já foram recolhidas.
Sem honorários.
Retire-se a constrição de ID n.199284674 dos autos.
Dê-se baixa e arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Transitada em julgado nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:19
Extinto o processo por desistência
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01/10/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/09/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de EDGAR NELSON DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:17
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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