TJDFT - 0731069-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:35
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 18:14
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL VITOR RIBEIRO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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04/04/2025 18:06
Conhecido o recurso de DANIEL VITOR RIBEIRO DA SILVA - CPF: *65.***.*66-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 15:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 19:20
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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25/11/2024 10:09
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 19:26
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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23/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº do Processo: 0731069-03.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DANIEL VITOR RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Agravante contra a decisão Id. 62229363.
Na petição Id. 63291143, o Agravante aduz, em síntese, que não foi levada em consideração a relação jurídica entre as partes e que a motocicleta objeto da pretensão de compra serviria de garantia ao juízo, inexistindo, portanto, irreversibilidade da medida postulada.
Reitera os argumentos aduzidos no Agravo de Instrumento (Id. 62151383) e cita precedentes deste e.
Tribunal de Justiça.
Consoante consignado na decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, faz-se necessário o implemento do contraditório, a fim de melhor elucidar os fatos ocorridos, sobretudo ante a justificativa da Agravada (ré) de existência de requisito que impediria a emissão da carta de consórcio.
Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração e, por conseguinte, mantenho a decisão Id. 62229363, pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a Agravada para que apresente contrarrazões ao Agravo Interno.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília, 3 de outubro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
03/10/2024 13:33
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:33
Indeferido o pedido de DANIEL VITOR RIBEIRO DA SILVA - CPF: *65.***.*66-71 (AGRAVANTE)
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27/08/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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27/08/2024 19:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/08/2024 19:10
Juntada de Petição de agravo interno
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05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 10:51
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/07/2024 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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