TJDFT - 0721694-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/05/2025 17:07
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721694-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANKLIMBERG RIBEIRO DE FREITAS EMBARGADO: BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 234132069.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:08
Outras decisões
-
06/05/2025 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:15
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANKLIMBERG RIBEIRO DE FREITAS em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANKLIMBERG RIBEIRO DE FREITAS em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721694-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANKLIMBERG RIBEIRO DE FREITAS EMBARGADO: BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:21
Outras decisões
-
29/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/01/2025 18:06
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANKLIMBERG RIBEIRO DE FREITAS em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721694-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANKLIMBERG RIBEIRO DE FREITAS EMBARGADO: BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda contida no ID 212266412 em substituição à exordial originária.
Anote-se, inclusive quanto ao valor da causa.
Associem-se estes autos à execução de nº 0721694-15.2024.8.07.0020.
Trata-se de embargos de terceiro com pedido de liminar opostos por FRANKLIMBERG RIBEIRO DE FREITAS em face de BLC INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que é casado com a Sra.
Aline Costa Marques De Freitas, executada no processo nº 0721694-15.2024.8.07.0020, com quem possui conta conjunta no Banco do Brasil.
Alega que, nos autos da execução, foi efetivada penhora via SISBAJUD na conta da executada e do ora autor, no valor total de R$ 7.339,28.
Alega que a penhora desrespeitou a meação do cônjuge Franklimberg, que detém metade dos valores depositados na referida conta conjunta.
Além disso, a natureza da conta, que é uma conta poupança, não foi considerada, o que violou a sua impenhorabilidade, tendo em vista que a referida conta é utilizada pelo embargante como conta salário.
Sustentou que a penhora integral da conta bancária conjunta de Aline Costa Marques de Freitas é ilegal, devendo ser limitada a 50% do saldo disponível.
Isso se deve ao fato de que a outra metade do saldo pertence ao cônjuge não devedor, Ao final, requereu o deferimento de liminar para que seja cancelada a penhora efetivada, a fim de que o salário do embargante seja liberado.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como que seja desconstituída em definitivo a “penhora dos valores oriundos de salário localizado na conta POUPANÇA conjunta havida no Processo Principal n. 0727239- 60.2023.8.07.0001”. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso em apreço, os documentos que acompanham a petição inicial demonstram que o embargante possui conta conjunta com a executada, conforme contrato acostado no ID 214144429, pgs. 12 a 15 (agência 0592-, conta corrente nº 18.206-0).
Em adição, os documentos de ID 216127676 demonstram que o bloqueio de R$ 7.339,28 foi realizado na conta conjunta, conforme indicado no contrato e nos extratos.
Assim, neste juízo de cognição sumária, restou demonstrado que o bloqueio foi efetivado na conta compartilhada entre o embargante e a executada, razão suficiente para o deferimento parcial da liminar postulada, dentro dos limites da previsão legal, tendo em vista a necessidade de assegurar a manutenção os valores ora discutidos.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do levantamento de alvará relativo ao valor bloqueado na conta conjunta do embargante (ID 205599569 do processo nº 0727239-60.2023.8.07.0001) até o julgamento final destes embargos de terceiro.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução (nº 0727239-60.2023.8.07.0001).
Cite-se o embargado, na pessoa do seu advogado, para contestar, em 15 (dez) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/11/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721694-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANKLIMBERG RIBEIRO DE FREITAS EMBARGADO: BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Ajustar o valor da causa, adequando-a ao valor dos pedidos, nos termos do art. 292 do CPC; b) Juntar a guia e o comprovante do recolhimento de custas; c) Formular pedidos certos e determinados, apontando exatamente os valores cujo desbloqueio pretende, conforme já determinado no ID 214252568.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/10/2024 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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