TJDFT - 0797893-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 12:26
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ELAINE CELIS MARCHI DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:08
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/02/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 20:48
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:33
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:33
Outras decisões
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20/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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19/02/2025 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ELAINE CELIS MARCHI DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:24
Juntada de Petição de impugnação
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22/01/2025 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2025 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/01/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:40
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0797893-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE CELIS MARCHI DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/01/2025 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/HE9CxF ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 17:26:33. -
31/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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