TJDFT - 0706809-20.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0706809-20.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: KAUA VALADARES DE SANTANA, MATHEUS FERREIRA DE QUEIROZ, MELINA FERREIRA DE QUEIROZ HERDEIRO: VALDIVA RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 2º, do CPC). *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:14
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MELINA FERREIRA DE QUEIROZ em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de KAUA VALADARES DE SANTANA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 03:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:47
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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10/04/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:42
Declarada decadência ou prescrição
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27/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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20/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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07/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de KAUA VALADARES DE SANTANA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706809-20.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Petição de Herança (5833) HERDEIRO: KAUA VALADARES DE SANTANA, MATHEUS FERREIRA DE QUEIROZ, MELINA FERREIRA DE QUEIROZ HERDEIRO: VALDIVA RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Junte-se aos autos cópia integral do processo de Inventário do de cujus Jercy Rodrigues de Queiroz, nº 2014.12.1.005888-5.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente. 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência ou da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte ré.
Após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeça-se o mandado de citação pertinente. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
26/09/2024 18:43
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a KAUA VALADARES DE SANTANA - CPF: *87.***.*78-20 (HERDEIRO), MATHEUS FERREIRA DE QUEIROZ - CPF: *41.***.*73-88 (HERDEIRO), MELINA FERREIRA DE QUEIROZ - CPF: *57.***.*49-23 (HERDEIRO).
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25/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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25/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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23/09/2024 06:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KAUA VALADARES DE SANTANA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:39
Declarada incompetência
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09/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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