TJDFT - 0725708-81.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 16:41
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de GABRIELA BATISTA LINS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA BATISTA LEAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de GILVAN LINS DE ALBUQUERQUE em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/02/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 17:41
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:37
Outras decisões
-
10/02/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 19:32
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:32
Outras decisões
-
20/01/2025 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/01/2025 19:07
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725708-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GILVAN LINS DE ALBUQUERQUE, MARIA BATISTA LEAL, GABRIELA BATISTA LINS REU: EULY ANTONIO DA COSTA, MONICA LINS BRAGA, S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido liminar.
Retifique-se a autuação, portanto, para Procedimento Comum Cível.
Extrai-se dos artigos 14 e 15 do Provimento 12/2017 do TJDFT (documento anexo) que constitui responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, observando a ordem de inserção das peças processuais e a respectiva classificação, no intuito de facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Segundo o mencionado art. 14, as peças devem ser anexadas na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
No caso dos autos, houve a juntada de emenda à petição inicial no ID 219764299, acompanhada de documentos que já haviam sido juntados anteriormente.
Pela desordem com que os documentos se encontram indexados aos autos, não é possível identificar quais os juntados em duplicidade desnecessariamente, o que dificulta sobremaneira a análise dos autos.
Tecidas essas considerações, determino ao autor, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, que promova a correta formação do processo eletrônico, observando a ordem de inserção das peças e a correta classificação / indexação.
Oportunamente, os documentos até então anexados serão excluídos.
No mais, o benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 216999181, a parte autora não atendeu minimamente ao comando judicial.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios e à natureza do negócio jurídico discutido nos autos, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:22
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIELA BATISTA LINS - CPF: *29.***.*71-61 (AUTOR), GILVAN LINS DE ALBUQUERQUE - CPF: *32.***.*77-00 (AUTOR), MARIA BATISTA LEAL - CPF: *75.***.*42-00 (AUTOR).
-
11/12/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725708-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: GILVAN LINS DE ALBUQUERQUE, MARIA BATISTA LEAL, GABRIELA BATISTA LINS DENUNCIADO A LIDE: EULY ANTONIO DA COSTA, MONICA LINS BRAGA, S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GILVAN LINS DE ALBUQUERQUE, MARIA BATISTA LINS, e GABRIELA BATISTA LINS RIBEIRO promoveram ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais em face de EULY ANTONIO DA COSTA, MONICA LINS BRAGA e SALES IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA alegando, em síntese, ter que firmaram contrato de compra e venda de imóvel com os réus, e que após se imitirem na posse do bem, ele apresentou vários defeitos, que lhes foram ocultados durante as tratativas, os quais exigem imediato reparo, sob pena de o imóvel ruir.
Ao fim, requerem a rescisão do contrato de compra e venda e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Decido.
De início, pontuo que a Colônia Agrícola 26 de Setembro está localizada na Região Administrativa de Águas Claras.
Neste sentido, posiciona-se este egr.
Tribunal.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÁRIA.
COMPETÊNCIA.
FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
COLÔNIA AGRÍCOLA 26 DE SETEMBRO.
LOCALIZAÇÃO.
REGIÃO ADMINISTRATIVA.
JUIZOS DE AGUAS CLARAS E TAGUATINGA.
COMPETÊNCIA.
JUIZO DE ÁGUAS CLARAS. 1.
Nos termos da Resolução n. 1, de 08 de janeiro de 2016, do Tribunal Pleno, a Circunscrição Judiciária de Águas Claras abrange as regiões administrativas de Águas Claras e Vicente Pires. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Colônia Agrícola 26 de Setembro ou Vicente Pires 2, encontra-se localizada na Região Administrativa de Águas Claras, sendo, portanto, competente o foro de Águas Claras para as ações cuja competência é definida pela situação da coisa. 3.
Conflito admitido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1108151, 0705935-81.2018.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 09/07/2018, publicado no DJe: 23/07/2018.) Com efeito, dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
E a norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio dos réus, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Além disso, a cláusula de eleição de foro inserta no contrato possui, em princípio, validade e eficácia plena, salvo a hipótese de retratar abusividade capaz de mitigar a defesa do réu, caso em que pode ser desconstituída até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 63, § 3º do CPC.
No caso, nem os autores, tampouco os réus, residem na região administrativa de Taguatinga-DF, mas na Colônia Agrícola 26 de Setembro e em Vicente Pires-DF; e o imóvel negociado, assim como o dado como parte do pagamento estão situados nas referidas localidades, como demonstra o contrato (id 216184443).
Ademais, cuida-se de ação fundada em direito pessoal, devendo ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (art. 46, CPC), porquanto os autores pretendem a rescisão do contrato.
Com efeito, a cláusula de eleição foro, inserta no contrato acostado em id 216184443, elegeu o foro da circunscrição de Brasília, que não guarda vinculação com o domicílio ou residência das partes, tampouco com o local da situação do imóvel, menos ainda com o negócio jurídico em discussão, constituindo, portanto, prática abusiva (art. 63, §5º, CPC).
Conseguintemente, em se tratando de ação declaratória, o foro competente para o julgamento da demanda é aquele do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil; podendo, no caso, haver a declinação da competência, de ofício, nos termos do artigo 63, §§ 3º e 5º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras-DF, que é o foro do domicílio dos réus, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/11/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:54
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:54
Declarada incompetência
-
30/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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