TJDFT - 0708257-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:15
Recebidos os autos
-
06/12/2024 20:15
Determinado o arquivamento
-
05/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/12/2024 12:38
Decorrido prazo de TAIANA CHAGAS NUNES - CPF: *29.***.*60-53 (EXEQUENTE) em 04/12/2024.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de TAIANA CHAGAS NUNES em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708257-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIANA CHAGAS NUNES EXECUTADO: WOLNEY MARCOS RODRIGUES DECISÃO Formula a parte exequente, na petição de ID 218383091, pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada, com base no art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
No entanto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pela parte exequente, a despeito da declaração de constitucionalidade do artigo acima invocado, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5941, por se tratar de medida atípica e excepcional, somente deve ser deferida quando houver evidências nos autos de que o devedor embora possua patrimônio a satisfazer o crédito exequendo, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade, no intuito de frustrar a execução, o que não restou demonstrado no caso dos autos, pois, na pesquisa realizada no sistema SISBAJUD apenas restou constrita a quantia de 99,98 (noventa e nove reais e noventa e oito centavos), nos termos do despacho de ID 203499106.
Do mesmo modo, na consulta realizada no sistema RENAJUD localizou-se apenas um veículo bastante antigo FORD/PAMPA 1,8I, 1998/1997, PLACA: JYN2A47/GO (ID 206613839).
Assim, conquanto não se negue a renitência do devedor em cumprir com a obrigação de pagar, não restou comprovado que ele possua recursos financeiros para adimplir o débito e esteja se furtando ao pagamento.
Outrossim, forçoso reconhecer que o aludido pleito não guarda pertinência com a satisfação do crédito perseguido, uma vez que não traz efetividade para adimplemento da dívida, razão pela qual seria desarrazoado proceder a tal limitação temporária de direitos.
Nesse sentido tem-se o entendimento da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), conforme se observa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE ANÁLISE CASO CONCRETO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
SERASAJUD.
ART. 782, § 3º, DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DO CADASTRAMENTO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DO CREDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, nos autos do cumprimento de sentença nº 0715199-23.2022.8.07.0020, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH da executada.
Em suas razões, o agravante afirma que todas as tentativas de penhora e de acordo foram frustradas e que a executada se nega a pagar qualquer valor, razão pela qual requer a suspensão da CNH e a inclusão de seu nome e do nome de sua empresa no Cadastro de Inadimplentes via SERASAJUD.
Acrescenta que a decisão se baseou em jurisprudência de forma equivocada.
Informa que os autos foram arquivados prematuramente, em face do que requer a suspensão dos autos originários para que não retornem ao arquivo.
No mérito, requer a reforma da decisão interlocutória para determinar a suspensão da Carteira de Nacional de Habilitação de MARIA PRISCILLA DUTRA DE QUEIROZ - CPF: *52.***.*42-81. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Sem contrarrazões. 3.
Pretende o agravante a reforma da decisão para que sejam determinadas pelo juízo de origem medidas constritivas atípicas consistentes na suspensão/apreensão da CNH e na inclusão do nome da devedora no Cadastro de Inadimplentes via SERASAJUD. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941-DF, declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, que autoriza ao juiz a aplicação de medidas atípicas necessárias para o cumprimento da ordem judicial.
Todavia, o deferimento de tais medidas depende da análise do caso concreto, notadamente, se sua aplicação tem potencial de garantir a finalidade pretendida, além da observância de outros princípios legais, conforme se observa de parte da ementa do julgamento, in verbis: (...) “Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal”. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) 5.
No caso dos autos, o agravante busca a satisfação da quantia de R$ 882,14 e várias medidas à procura de bens penhoráveis já foram providenciadas, porém, com êxito parcial.
Nos autos originários verifica-se que a devedora foi revel e não se manifestou nem para impugnar os valores penhorados em sua conta. 6.
Da análise da situação fática, não é possível verificar deslealdade processual ou conduta protelatória da devedora, mas total incapacidade financeira de arcar com os débitos, de modo que a suspensão de parte de seus direitos civis não se mostra eficaz para a finalidade pretendida dos autos que é a satisfação do credor.
Correta, pois, a decisão que entendeu pela desproporcionalidade e inadequação da medida solicitada pelo credor. 7.
No que se refere à inscrição do nome da devedora nos órgãos restritivos, também não assiste razão ao agravante.
A norma do art. 782, § 3º, do CPC que prevê a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é facultativa e deve ser adotada judicialmente apenas quando o credor demonstrar impossibilidade para realizar o cadastramento de forma extrajudicial. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Sem honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1900820, 0701263-83.2024.8.07.9000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 15/08/2024.) Intimem-se, preclusa a presente, e, não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para arquivamento. -
22/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:13
Indeferido o pedido de TAIANA CHAGAS NUNES - CPF: *29.***.*60-53 (EXEQUENTE)
-
22/11/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:40
Deferido o pedido de TAIANA CHAGAS NUNES - CPF: *29.***.*60-53 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708257-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIANA CHAGAS NUNES EXECUTADO: WOLNEY MARCOS RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente ao WOLNEY MARCOS RODRIGUES, encaminhado para o endereço: QNP 14 Conjunto R, Casa 40, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72231-418, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
04/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 19:53
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:38
Decorrido prazo de WOLNEY MARCOS RODRIGUES - CPF: *99.***.*65-91 (EXECUTADO) em 29/08/2024.
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WOLNEY MARCOS RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:03
Deferido em parte o pedido de TAIANA CHAGAS NUNES - CPF: *29.***.*60-53 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/08/2024 13:05
Decorrido prazo de WOLNEY MARCOS RODRIGUES - CPF: *99.***.*65-91 (EXECUTADO) em 05/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de WOLNEY MARCOS RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/07/2024 12:26
Decorrido prazo de WOLNEY MARCOS RODRIGUES - CPF: *99.***.*65-91 (EXECUTADO) em 03/07/2024.
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de WOLNEY MARCOS RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:26
Deferido o pedido de TAIANA CHAGAS NUNES - CPF: *29.***.*60-53 (REQUERENTE).
-
24/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 13:55
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de WOLNEY MARCOS RODRIGUES em 23/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:39
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/06/2023 19:53
Decorrido prazo de TAIANA CHAGAS NUNES - CPF: *29.***.*60-53 (REQUERENTE) em 02/06/2023.
-
03/06/2023 01:50
Decorrido prazo de TAIANA CHAGAS NUNES em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
31/05/2023 14:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:18
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2023 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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