TJDFT - 0721351-58.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 00:00
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 23:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721351-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ EMBARGADO: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH - LOJAS COMERCIAIS DESPACHO Nada a prover quanto aos termos da petição de ID 245659950, uma vez que são pertinentes à execução.
Quanto aos honorários fixados na sentença, caso a parte interessada queira, deverá manejar e instruir adequadamente a fase processual pertinente.
Arquivem-se os autos. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH - LOJAS COMERCIAIS em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 20:49
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/08/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:29
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0721351-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ EMBARGADO: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH - LOJAS COMERCIAIS Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por Carlos Alberto Rodrigues Tabanez em desfavor de Condomínio Top Life Taguatinga II – Long Beach – Lojas Comerciais, sob o argumento básico de que as taxas condominiais, referentes ao interregno de janeiro de 2020 a setembro de 2023, não poderiam ser cobradas judicialmente.
Argumenta que o condomínio das lojas comerciais só foi formalmente constituído em 25 de setembro de 2023.
A parte embargante destaca que não havia qualquer associação constituída ou prestação de serviços que justificasse a cobrança dessas taxas, antes dessa data.
Alega ainda que a dívida de R$ 1.211,11 é incerta e ilíquida, e que não há prova de inadimplemento (ID 210463354).
Após a emenda da inicial (ID 214139855), constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, bem como concedeu prazo ao condomínio embargado para que pudesse apresentar manifestação (ID 215567879).
Na impugnação do Condomínio Top Life Taguatinga II – Long Beach – Lojas Comerciais, defende-se, em linhas gerais, que o repasse dos subcondomínios para o condomínio geral está adequadamente firmado na convenção do condomínio e assembleia geral.
No mais, afirma não haver irregularidade na constituição condominial, e que a inadimplência do embargante prejudica os demais condôminos (ID 218517584).
Certidão de que a parte embargante não teria apresentado réplica, além de promover a abertura da fase de especificação de provas (ID 221512094).
O condomínio embargado pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 225560547 - Pág. 1).
Certidão de que o embargante nada requereu na fase de dilação probatória, momento em que os autos foram conclusos para sentença (ID 225879288). É o relatório, decido. 2.
Do Mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de produção de demais provas, conforme previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil.
No mérito, o tema é bastante conhecido e há precedentes do Egrégio TJDFT.
Na verdade, o crédito advindo de contribuições associativas, instituídas por associação de moradores de condomínios irregulares, não tem os atributos do título executivo extrajudicial.
O art. 784, inciso X, do CPC, somente se aplica aos condomínios edilícios e regulares.
Dessa forma, somente aludida pessoa formal possui legitimidade para fazer uso, da via executiva, na cobrança das verbas condominiais. “Se a obrigação for decorrente de crédito em favor de uma associação de moradores (condomínio irregular ou de fato), sem título executivo constituído, cabe o ajuizamento de ação de cobrança” (TJDFT, 0706138-49.2023.8 .07.0006 1853119, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 25/04/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/05/2024).
Destaque-se que, apesar da contabilidade criativa do subcondomínio LOJAS, restou evidente que a cobrança da taxa condominial se refere ao período entre os meses de janeiro de 2020 a setembro de 2023, não existindo, nesse interregno, o condomínio regularmente constituído.
Não há como convalidar esse período pretérito, ainda que haja deliberação assemblear, para justificar o manejo do processo de execução.
O título deve ser revestido de certeza e exigibilidade, não podendo comportar dúvidas típicas de condomínios em estado irregular.
Assim sendo, vislumbro que o condomínio foi constituído, de forma regular, somente em 25/09/2023 (ID 210463364), e a cobrança, pela via executiva, de intervalo anterior, configura falta de pressuposto válido e regular do processo, por ausência de título executivo. 3.
Dos Atributos do Título Executivo Extrajudicial.
O exercício do direito de defesa, na seara da execução de título extrajudicial, dá-se mediante ação incidental de embargos à execução, cuja carga cognitiva possibilita, nessa ocasião em específico, examinar os atributos da execução [certeza, liquidez, exigibilidade], oportunizando, assim, o debate do conteúdo da obrigação materializada no título que aparelha a execução.
O deslinde da causa não comporta maiores ilações, pois o condomínio somente foi constituído regularmente, como pessoa jurídica formal, em 25/09/2023.
Ou seja, somente a partir dessa data seria possível o ajuizamento de execução de título extrajudicial.
Contudo, nada impede que, eventualmente, o suposto crédito, advindo de verba condominial, seja perseguido nas vias ordinárias.
Na verdade, o título que aparelha a execução deve encartar uma das hipóteses do artigo 784 do Código de Processo Civil, constituindo-se como uma obrigação certa, líquida e exigível.
A certeza constitui o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza.
Destaque-se que a taxa condominial somente pode ser exigida, na via executiva, por meio de condomínio regularmente constituído.
A ausência de tal condição gera incerteza jurídica, ainda que se tente, em deliberação assemblear posterior, convalidar períodos pretéritos.
Tal crédito, chancelado em assembleia extraordinária, no dia 25/09/2023, poderá ser objeto de análise judicial em eventual ação de cobrança.
Segundo Araken de Assis, a liquidez importa expressa determinação do objeto da obrigação.
De acordo com Pontes de Miranda, diz-se que o crédito é líquido quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para aferir seu valor ou para determinar o seu objeto [MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1974, t.3].
A tutela executiva deve ser alicerçada em título certo, líquido e exigível.
A liquidez do crédito, no caso concreto, parece ser modular, dependendo de presunções que não cabem no juízo de certeza que deve orientar a execução.
Rodrigo Mazzei leciona que a liquidez está presente quando “há possibilidade de se alcançar os seus contornos através de elementos que constem internamente no instrumento em que foi fixada a obrigação”.
Ou seja, o título extrajudicial deve dispensar qualquer elemento extrínseco para determinação de seu objeto e aferição do seu valor, pois sempre conterá uma obrigação líquida.
Assim sendo, diante do quadro de incertezas, e ao mesmo tempo de ausência de consistência na natureza jurídica do condomínio embargado, no período anterior a 25/09/2023, entendo que é o caso de acolhimento dos embargos e de extinção da ação executiva.
A dinâmica imprimida, em votação assemblear, não se coaduna com os atributos de certeza, exigibilidade e liquidez, de forma que o título executivo extrajudicial carece de integridade para embasar a cobrança executiva. 4.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente os embargos para o fim de reconhecer a nulidade do feito executivo, na forma prevista no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Traslade-se a presente sentença aos autos da execução tombada sob nº 0713086-67.2024.8.07.0007.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
TAGUATINGA/DF, 01 de março de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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01/03/2025 21:20
Recebidos os autos
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01/03/2025 21:20
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:48
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:48
Indeferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH - LOJAS COMERCIAIS - CNPJ: 52.***.***/0001-21 (EMBARGADO)
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24/10/2024 12:48
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721351-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ EMBARGADO: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH - LOJAS COMERCIAIS DESPACHO Aguarde-se pelo prazo de 05 dias para que o embargante comprove o recolhimento das custas iniciais e da garantia do juízo.
Caso não o faça, haverá o cancelamento da distribuição, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:18
Recebidos os autos
-
12/10/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 21:00
Recebidos os autos
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11/09/2024 21:00
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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