TJDFT - 0701518-43.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701518-43.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PEIXARIA GOLFINHO LTDA - ME, ENIO JOSE BATISTA, OSVALDO YOSHIO OIKAWA, MARIA VALDETE SANTOS OIKAWA, MARCOS DE ARRUDA NOVAES ABRAHAO DECISÃO A parte exequente pugna pela suspensão da CNH, Passaporte e bloqueio de cartão de crédito da parte executada.
Em primeiro lugar, destaca-se o posicionamento consolidado deste Tribunal de Justiça no sentido de que se revela desproporcional a imposição de medidas coercitivas, como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaporte ou semelhantes, com o objetivo de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação exequenda.
A responsabilidade patrimonial do devedor constitui princípio fundamental do processo de execução, devendo recair sobre bens e não sobre sua esfera pessoal.
Ressalta-se que, embora o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil confira ao magistrado a possibilidade de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias destinadas a assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em demandas de natureza pecuniária, tais providências possuem caráter excepcional.
A sua adoção requer análise rigorosa das circunstâncias do caso concreto, notadamente diante de elementos que evidenciem tentativa deliberada de frustrar a execução por meio de fraude ou ocultação patrimonial, o que não se verifica nos autos originários.
No presente caso, inexiste demonstração de que a parte executada esteja adotando condutas voltadas à ocultação de bens com a finalidade de inviabilizar a satisfação do crédito.
A simples ausência de pagamento, somada à inexistência de bens localizados por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial à disposição do Judiciário, não justifica, por si só, a adoção de mecanismos atípicos de constrição, os quais demandam motivação concreta e fundada em fatos objetivos que revelem má-fé ou resistência ilegítima à jurisdição.
Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO CNH.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO. 1.
Em primeiro plano, cumpre destacar que o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça é no sentido de que se mostra desarrazoada a adoção de medidas coercitivas (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, apreensão de passaporte e outras), com a finalidade de coagir o devedor a satisfazer o crédito em execução, pois é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. 2.
Registre-se que, embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, permita ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", a adoção de tais medidas tem caráter excepcional, sendo justificável apenas diante das peculiaridades de cada caso, principalmente, diante da demonstração de fortes evidências acerca de obstrução ou fraude pela parte executada, o que não se encontra nos autos originais. 3.
No caso, a agravante não apontou indícios suficientes de que o executado esteja ocultando patrimônio a fim de se furtar do processo executivo.
Outrossim, o fato de o executado não adimplir o débito, bem como não se ter encontrado, por meio dos sistemas conveniados da justiça, bens de sua propriedade aptos a responder pela dívida, não permitem a utilização de métodos atípicos de execução. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1976778, 0742227-55.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) Portanto, indefiro o pedido de id. 239414123.
Retornem os autos ao arquivo provisório (id. 234296435).
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:50
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 09:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
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13/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:48
Arquivado Provisoramente
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06/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 19:00
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701518-43.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PEIXARIA GOLFINHO LTDA - ME, ENIO JOSE BATISTA, OSVALDO YOSHIO OIKAWA, MARIA VALDETE SANTOS OIKAWA, MARCOS DE ARRUDA NOVAES ABRAHAO DECISÃO CNSEG A parte pede ofício à CNSEG.
Rememoro que CNSEG é mera associação civil de representação das empresas dos segmentos de seguros, previdência privada complementar aberta e vida, saúde suplementar e capitalização, mas nenhuma destas entidades é operadora ou detém a custódia de eventuais títulos atribuídos à devedora.
Precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E CNSEG.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DAS INSTITUIÇÕES. ÔNUS DO CREDOR.
EMPREGO DE ESFORÇOS NA PROCURA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É dever do credor empreender todos os esforços necessários na busca de bens e valores em nome do devedor passíveis de penhora, não incumbindo ao Poder Judiciário desempenhar função de auxiliar de parte (ou de advogado por ele constituído), mediante o cumprimento de atribuições que competem exclusivamente ao interessado providenciar, só se justificando a intervenção judicial em situações absolutamente excepcionais e de modo a remover óbices à regular obtenção da tutela jurisdicional invocada, o que não se verifica na presente hipótese, sobretudo diante da não demonstração do esgotamento dos meios ordinários ao alcance do credor na busca de patrimônio penhorável do devedor. 2.
Tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, como a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor. 3.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias. 4.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido.” (Acórdão 1819055, 07381616620238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pedido.
SUSEP A parte pede ofício à Susep.
A SUSEP, criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, cuja missão é estimular o desenvolvimento dos mercados de seguro, resseguro, previdência complementar aberta e capitalização, garantindo a livre concorrência, estabilidade e o respeito ao consumidor.
Desse modo, denota-se que referido órgão não se prestam a fornecer informações acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E CNSEG.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DAS INSTITUIÇÕES. ÔNUS DO CREDOR.
EMPREGO DE ESFORÇOS NA PROCURA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É dever do credor empreender todos os esforços necessários na busca de bens e valores em nome do devedor passíveis de penhora, não incumbindo ao Poder Judiciário desempenhar função de auxiliar de parte (ou de advogado por ele constituído), mediante o cumprimento de atribuições que competem exclusivamente ao interessado providenciar, só se justificando a intervenção judicial em situações absolutamente excepcionais e de modo a remover óbices à regular obtenção da tutela jurisdicional invocada, o que não se verifica na presente hipótese, sobretudo diante da não demonstração do esgotamento dos meios ordinários ao alcance do credor na busca de patrimônio penhorável do devedor. 2.
Tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, como a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor. 3.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias. 4.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido.” (Acórdão 1819055, 07381616620238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte pede ofício à PREVIC.
A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC constitui autarquia responsável por supervisionar e fiscalizar as entidades fechadas de previdência complementar no Brasil.
Conquanto haja a possibilidade de resgate do montante aplicado em previdência complementar, a jurisprudência do TJDFT caminha no sentido de que tal fato não desnatura o caráter alimentar do saldo eventualmente existente.
Nada obstante, compulsando os autos, verifico que a parte agravante não apresentou quaisquer indícios de que haveria aplicação superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos (art. 833, inciso IV, do CPC) da parte devedora como complementação de sua aposentadoria, ou para guarnecer eventuais herdeiros/beneficiários, a indicar, por conseguinte, a inutilidade da medida postulada.
Pela pertinência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP, CNSEG E PREVIC.
FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NATUREZA ALIMENTAR DO SALDO EVENTUALMENTE EXISTENTE.
INUTILIDADE DA MEDIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG, PREVIC, Central Depositária da BM&F BOVESPA e BACEN - providência com o propósito de localizar ativos do agravado sujeitos à penhora. 2.
Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos. 3.
O participante de fundos de previdência privada tem o natural intuito de resguardar o próprio futuro ou de seus dependentes/beneficiários, a título de complementação de aposentadoria, garantindo o recebimento de quantia certa, que reputa essencial às necessidades familiares - circunstância que reforça a incidência da regra da impenhorabilidade. (...). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Inexistindo quaisquer indícios de que a parte executada ostenta previdência complementar, ou que haja saldo superior a 50 salários-mínimos, ou, ainda, que desvirtue eventual aplicação, não prospera a postulação genérica de referida consulta.
Indefiro, portanto, a realização de tais medidas.
NOTA FISCAL A parte pede ofício à Receita Federal ou Secretaria de Fazenda (Nota Fiscal).
A expedição de ofício à Receita Federal/Secretaria de Fazenda para penhora de eventual crédito no Programa Nota Legal medida inócua, sem efetividade, em razão dos valores irrisórios lá encontrados, conforme ementas abaixo colacionadas: “(...)8.
A expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda para penhora de eventual crédito no Programa Nota Legal consiste em medida inócua, sem efetividade, diante dos valores irrisórios lá encontrados. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1780377, 07342808120238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 3.
Deve ser indeferido o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal para penhora de eventual crédito no Programa Nota Legal, tendo em vista que a medida é inócua, sem efetividade, diante dos valores irrisórios lá encontrados.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1768645, 07212030520238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CVM, , CETIP e/ou BM&F Bovespa.
A pede ofício à CVM, , CETIP e/ou BM&F Bovespa.
Cabe esclarecer que, por meio de cooperação entre o Banco Central do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, foi desenvolvido o Sistema de Buscas de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, em 08/09/2020, que contou com diversas inovações em relação ao BANCENJUD, sucedendo-o.
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o BACENJUD, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.
Dessa maneira, o SISBAJUD inclui como instituição participantes as que transacionam valores mobiliários - CBLC, CVM e B3 (Bovespa); as que negociam seguros privados e previdência complementar (SUSEP, PREVIC e CNSEG); as que negociam títulos privados e públicos aos investidores e que integram a CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos e a SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, bem como “outras instituições que vierem a ser abrangidas com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)”, que vinculam as fintechs, já que dependem de autorização do Bando Central do Brasil para funcionamento, conforme Resolução n. 4.656/18 do CMN.
Ofício ao INSS e Ministério do Trabalho Por fim, quanto ao pedido de envio de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho, entendo que igualmente despiciendos, pois que nos termos do art. 833, IV são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Assim, mesmo que sejam encontrados vínculos empregatícios ou de aposentadoria, tais valores não podem ser penhorados conforme dispõe a legislação processual.
Não tendo sido localizados/indicados bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito ora exequendo, defiro a suspensão desta execução (art. 921, inciso III, do CPC/2015), pelo prazo de um (1) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1.º, do CPC/2015).
Após decorrido tal prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos automaticamente para o arquivo (art. 921, § 2.º, do CPC/2015).
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:57
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:21
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:21
Outras decisões
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24/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 10:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 18:38
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:38
Outras decisões
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10/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/04/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:56
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ENIO JOSE BATISTA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCOS DE ARRUDA NOVAES ABRAHAO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de OSVALDO YOSHIO OIKAWA em 13/11/2024 23:59.
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07/10/2024 02:32
Publicado Edital em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Publicado Edital em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Publicado Edital em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701518-43.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PEIXARIA GOLFINHO LTDA - ME, ENIO JOSE BATISTA, OSVALDO YOSHIO OIKAWA, MARIA VALDETE SANTOS OIKAWA, MARCOS DE ARRUDA NOVAES ABRAHAO EDITAL DE INTIMAÇÃO QUANTIAS PENHORADAS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo nº 0701518-43.2018.8.07.0014, ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de EXECUTADO: PEIXARIA GOLFINHO LTDA - ME, ENIO JOSE BATISTA, OSVALDO YOSHIO OIKAWA, MARIA VALDETE SANTOS OIKAWA, MARCOS DE ARRUDA NOVAES ABRAHAO , INTIMA por meio deste Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, o(a) Sr(a).
OSVALDO YOSHIO OIKAWA, sem mais dados qualificativos, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando o(a)(s) Executado(a)(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que, após, terá o prazo de 5 (cinco) dias, para, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC/2015, dizer se a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(eis) via sistema SISBAJUD constante na certidão de ID: 213301466, no valor de R$ 50.269,98, é(ão) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 16:17:43.
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
03/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:26
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 16:26
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS DE ARRUDA NOVAES ABRAHAO - CPF: *06.***.*09-76 (EXECUTADO), MARIA VALDETE SANTOS OIKAWA - CPF: *19.***.*12-38 (EXECUTADO), OSVALDO YOSHIO OIKAWA - CPF: *86.***.*30-34 (EXECUTADO).
-
29/08/2024 16:26
Indeferido o pedido de OSVALDO YOSHIO OIKAWA - CPF: *86.***.*30-34 (EXECUTADO), MARIA VALDETE SANTOS OIKAWA - CPF: *19.***.*12-38 (EXECUTADO), MARCOS DE ARRUDA NOVAES ABRAHAO - CPF: *06.***.*09-76 (EXECUTADO)
-
18/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA VALDETE SANTOS OIKAWA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCOS DE ARRUDA NOVAES ABRAHAO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:24
Decorrido prazo de OSVALDO YOSHIO OIKAWA em 26/01/2024 23:59.
-
30/10/2023 02:40
Publicado Edital em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:22
Expedição de Edital.
-
16/10/2023 22:51
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/07/2023 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/03/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:49
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2022 15:03
Recebidos os autos
-
31/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/06/2022 16:00
Juntada de Petição de impugnação
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2022 20:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de ENIO JOSE BATISTA em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de PEIXARIA GOLFINHO LTDA - ME em 18/02/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 00:15
Publicado Edital em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 16:47
Expedição de Carta.
-
24/11/2021 16:47
Expedição de Carta.
-
24/11/2021 13:54
Expedição de Edital.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 23:01
Recebidos os autos
-
05/11/2021 23:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/11/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/11/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/10/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:41
Recebidos os autos
-
18/10/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/10/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 12:01
Recebidos os autos
-
04/10/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/10/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:14
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/09/2021 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 20:27
Recebidos os autos
-
21/12/2020 20:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2020 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/12/2020 22:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 19:46
Expedição de Carta.
-
18/11/2020 19:45
Expedição de Carta.
-
18/11/2020 19:45
Expedição de Carta.
-
12/11/2020 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 20:40
Recebidos os autos
-
10/11/2020 20:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/11/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2020 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2020 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2020 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2020 20:17
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 20:16
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 20:16
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 20:15
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 20:15
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 20:14
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 20:13
Expedição de Mandado.
-
07/07/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 22:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 22:26
Recebidos os autos
-
27/03/2020 22:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/03/2020 22:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 17:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/09/2019 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 13:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2019 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2019 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 19:29
Expedição de Carta.
-
12/03/2019 14:28
Juntada de aditamento
-
12/03/2019 14:26
Juntada de aditamento
-
12/03/2019 14:25
Juntada de aditamento
-
08/03/2019 17:04
Recebidos os autos
-
08/03/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/09/2018 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 22:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2018 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 20:01
Decorrido prazo de OSVALDO YOSHIO OIKAWA em 21/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 13:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2018 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2018 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2018 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2018 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2018 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2018 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2018 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2018 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2018 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2018 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2018 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2018 23:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2018 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2018 18:50
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 18:37
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 18:37
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2018 18:36
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 18:31
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 18:31
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 18:27
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 18:27
Expedição de Mandado.
-
13/06/2018 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 19:14
Recebidos os autos
-
12/06/2018 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
03/04/2018 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/03/2018 15:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
27/03/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 16:21
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
26/03/2018 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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