TJDFT - 0706917-55.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0706917-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENILSON JOSE DA SILVA REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01 de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Maio de 2025 16:04:29. -
05/05/2025 13:51
Baixa Definitiva
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05/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GENILSON JOSE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:35
Recurso Extraordinário não admitido
-
27/03/2025 09:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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27/03/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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26/03/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 17:47
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 17:45
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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24/03/2025 15:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:11
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/03/2025 10:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
28/02/2025 12:26
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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28/02/2025 04:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GENILSON JOSE DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:01
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 19:01
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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25/02/2025 19:00
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/02/2025 17:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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07/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:01
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:34
Conhecido o recurso de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 18:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2024 11:36
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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30/10/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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30/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:49
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706917-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENILSON JOSE DA SILVA REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por GENILSON JOSE DA SILVA em desfavor de DIRECIONAL ENGENHARIA S.A.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Consigno que a matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Requerente se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do disposto no artigo 2º do mencionado código, enquanto a parte ré caracteriza-se como fornecedora, na forma do que dispõe o artigo 3º do mesmo instituto legal.
Não existe controvérsia acerca da relação jurídica firmada entre as partes no tocante à prestação de serviços, conforme contrato constante nos autos (ID. 204895428).
A questão consiste em verificar eventual falha na prestação de serviço e de informações pelas rés, a justificar o pedido de restituição do valor pago, e se este fato enseja compensação por dano extrapatrimonial.
Analisando os autos, verifico que parcial razão assiste ao Autor.
A Lei Federal n.º 11.977/2009, nos artigos 42 e 43, dispõe taxativamente que os emolumentos cartorários atinentes aos imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).
Por sua vez, o art. 7º, inciso II, alínea ‘a’, da Lei Distrital n.º 6.466/2019, de 27/12/2019, isenta de ITBI as transmissões de habitações populares, desde que estas tenham até 60m² (sessenta metros quadrados) de área de construção.
O imóvel foi adquirido pelo Requerente em 8 de junho de 2018.
A Lei Distrital n.º 6.466/2019 não estava em vigor na data, em relação aos artigos 2º a 10, o que se deu no dia 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos até o dia 31 de dezembro de 2027, conforme estabelecido em seu artigo 16.
Contudo, a lei adequada e vigente à época dos fatos apurados é a Lei Distrital n.º 3.830/2006, que trazia a previsão em seu artigo 4º, inciso II, de isenção de ITBI nas transmissões de habitações populares, bem como dos terrenos destinados à sua edificação, observado o artigo 11 do mesmo dispositivo legal.
Este artigo estabelecia em seu inciso I que habitação popular é aquela com área total não superior a 60m² (sessenta metros quadrados).
O imóvel possui 45,02 m² de área privada (ID. 204895427, pág. 3), atendendo outro requisito da lei, pois os imóveis passíveis de isenção não podem ter mais de 60m² (sessenta metros quadrados) de área de construção.
As requeridas não prestaram o serviço a contento, visto que não comprovaram ter informado ao Autor, claramente e antes da realização do serviço, que o beneficiário de programas habitacionais do governo, neste particular o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, em sua primeira aquisição de imóvel para fins residenciais, faz jus à isenção do ITBI, e a redução de 50% das taxas cartorárias.
O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor dispõe ser direito básico a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Já os art. 12 e 14 do mesmo Diploma Legal responsabilizam o fabricante de produtos e o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela informação insuficiente ou inadequada sobre a fruição e riscos dos produtos oferecidos e serviços prestados.
No presente caso, a falha está na inércia das Requeridas em informar adequadamente ao Requerente acerca do benefício da isenção do ITBI (art. 4º, inciso II, c/c art. 11, inciso I, Lei Distrital n.º 3.830/2006) e da redução em 50% dos emolumentos (arts. 42 e 43 da Lei n.º 11.977/2009).
Evidente que o Demandante fazia jus ao benefício, tanto em razão de sua renda, pois se enquadrou na faixa estipulada para o PMCMV, e por não possuir outra propriedade ou financiamento vigente, obtendo a aprovação de crédito sob os requisitos do programa do governo.
Logo, é devida a restituição integral do valor pago pelo ITBI, assim como de 50% do valor pago a título de despesas cartorárias, pois do consumidor foi subtraída a opção de usufruir dos benefícios acima mencionados, caso tivesse sido devidamente cientificado.
Nesse sentido, as c.
Turmas Recursais deste e.
TJDFT já se manifestaram: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA.
IMÓVEL LOCALIZADO NO SETOR TOTAL VILLE ADQUIRIDO JUNTO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
COBRANÇA DE ITBI.
ISENÇÃO.
LEI DISTRITAL.
EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS.
REDUÇÃO PELA METADE.
REPETIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1.
O contrato foi entabulado e foi pago o ITBI durante a vigência da Lei Distrital 3.830/2006, pelo que não incide a Lei Distrital 6.466/2019, embora a previsão legal possua redação similar.
Conforme artigos 4º e 11 da lei, o imóvel adquirido no Setor Total Ville é inferior a 60m², destinado a programa de habitação popular e localizado em zona economicamente carente, adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, pelo que incide a isenção de ITBI.
A lei era regulamentada à época pelo Decreto nº 27.576/2006, cujo artigo 3º trazia disposições semelhantes. 2.
Quanto aos emolumentos cartorários, a previsão legal não é pela isenção, pelo que não se poderia determinar a restituição integral, mas sim a redução em 50% para o imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV como traz o artigo 43 da Lei 11.977/2009. 3.
A Ré não prestou adequadamente o serviço de assessoria imobiliária, pois deveria ter buscado o direito de isenção da parte autora junto aos órgãos públicos quanto ao ITBI e ao recolhimento de apenas 50% das taxas cartorárias.
Há vício na prestação do serviço com nítido prejuízo ao consumidor, que deixou de se beneficiar da isenção de imposto e redução de taxas, por imperícia daquela empresa, com evidente falha na prestação do serviço contratado.
O vício na prestação do serviço justifica a pretendida reparação do prejuízo monetário experimentado, conforme artigo 20 do CDC.
Precedentes das Turmas Recursais: acórdãos 1729931 e 1407971. 4.
Uma vez que a Ré recolheu aos cofres públicos e ao cartório os valores cobrados, como comprovado nos autos, a repetição deve se dar na forma simples, pois a Ré não se beneficiou do pagamento. 5.
Os danos morais não estão caracterizados para o dever de indenização.
O Autor não comprovou nada que lhe trouxesse dissabor além do prejuízo material, conforme Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material. 6.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a r. sentença e condenar a Ré à restituição integral do ITBI e à restituição da metade dos emolumentos cartorários.
Sem custas e sem honorários pela ausência de recorrente vencido, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.º 1780669, TJ-DF 0710288-95.2022.8.07.0010, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 03/11/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2023) Desse modo, conforme contrato de prestação de serviços de ID 204895428, há responsabilidade das Requeridas em restituir ao Autor o valor de R$4.320,00, em relação ao pagamento do ITBI (ID 210192059).
Quanto à taxa cartorária (registro e matrícula), devem restituir a quantia de R$ 312,05, correspondente 50% do valor pago a título de despesas cartorárias (ID 210192061).
Logo, o valor total a ser restituído é R$ 4.632,05 (quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinco centavos).
Outrossim, no caso em apreço, verifico a má-fé, pois as Requeridas são pessoas jurídicas que atuam no ramo empresarial de incorporação/construção imobiliária e inegavelmente teriam ciência de que o imóvel estava inserido no Programa Minha Casa Minha Vida.
Precedente: 07019847320238070010, Acórdão 1773784, Data de Julgamento: 23/10/2023, Segunda Turma Recursal, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Publicado no PJe 27/10/2023.
Assim, há a imposição da dobra descrita no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral, razão não assiste ao Requerente.
Não há nada nos autos que demonstre que o fato tenha causado lesão aos seus direitos da personalidade.
O dano moral deve se ater aos fatos que efetivamente causem danos aos direitos de personalidade, sob pena de estarmos a banalizar o instituto, que deve se destinar a fatos que efetivamente extrapolem a fronteira do que razoavelmente se pode admitir.
Logo, não há como acolher o pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para fins de CONDENAR as Requeridas, DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. (CNPJ’s 16614075/0001-00 e 16.***.***/0005-26), a restituírem ao Requerente, GENILSON JOSE DA SILVA, a quantia correspondente a R$ 9.264,10 (nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), já considerada a dobra, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do desembolso e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 4 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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