TJDFT - 0703487-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
02/09/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:20
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 14:14
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:12
Outras decisões
-
02/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
02/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0703487-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ENZO NAUAN ALVES DE OLIVEIRA SOUSA, ANTONIO DA CRUZ SANTOS FILHO CERTIDÃO - VISTA À DEFESA Considerando o transcurso do prazo para apresentação das alegações finais da Defesa do réu Enzo Nauan Alves de Oliveira Sousa e, para que não se alegue eventual cerceamento de defesa, de ordem da MMª Juíza de Direito, fica a referida Defesa intimada para apresentar seus memoriais, no prazo legal.
WARLEY MUNDIM BATISTA 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:54
Publicado Ata em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0703487-19.2024.8.07.0003 RÉUS: ENZO NAUAN ALVES DE OLIVEIRA SOUSA e ANTONIO DA CRUZ SANTOS FILHO A T A D E A U D I Ê N C I A Aos 04 (quatro) dias do mês de junho do ano 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 14h45, por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021, onde se encontra Dra.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta, Gláucia Jeane Gomes Barreto, técnica judiciária, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos nº 0703487-19.2024.8.07.0003, em que são acusados ENZO NAUAN ALVES DE OLIVEIRA SOUSA e ANTONIO DA CRUZ SANTOS FILHO, por infração ao artigo 155, § 4°, incisos I (rompimento de obstáculo), II (escalada) e IV (concurso de agentes), do Código Penal.
Feito o pregão, a ele respondeu o Dr.
HIGO NOBORO NISHIDA ARAKAKI, Promotor de Justiça, o acusado ENZO NAUAN ALVES DE OLIVEIRA SOUSA, assistido pelo advogado, Dr.
MARCO ANTONIO CHAGAS RIBEIRO - OAB MT7026/O, o acusado ANTONIO DA CRUZ SANTOS FILHO assistido pelo Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB, DRA.
CLÁUDIA ORNELAS, OAB/DF 50779, bem como a vítima LEANDRO A.
D.
O., as testemunhas policiais ESDRAS B.
D.
M. e LOURIMAR D.
F.
B. e a testemunha de defesa LUCIANE A.
D.
O.
Abertos os trabalhos, os réus tiveram entrevista prévia e reservada com seus defensores e foram informados do direito de com eles comunicarem-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório.
Após, foram colhidos os depoimentos da vítima LEANDRO A.
D.
O., na ausência dos acusados por causa do temor manifestado pela vítima, das testemunhas policiais ESDRAS B.
D.
M. e LOURIMAR D.
F.
B. e da testemunha de defesa LUCIANE A.
D.
O., estas na presença dos acusados, que foram devidamente gravados no sistema do TJDFT.
Após, foi garantido aos réus o direito de entrevista prévia e reservada com o seus defensores, antes do interrogatório, bem como foram alertados quanto ao direito constitucional de permanecerem em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Após o interrogatório, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações nos seguintes termos: “Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de ANTÔNIO DA CRUZ SANTOS FILHO e ENZO NAUAN ALVES DE OLIVEIRA SOUSA, incurso(s) no(s) crime(s) previsto(s) no art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal.
Consta na denúncia que “Em 4 de fevereiro de 2024, por volta das 0h30min, na Igreja Pentecostal Templo dos Milagres de Deus, situada na QNM 3, Conjunto C, Loja 1/2, Ceilândia/DF, os denunciados ANTÔNIO DA CRUZ SANTOS FILHO e ENZO NAUAN ALVES DE OLIVEIRA SOUSA, com vontade livre e consciente, em união de desígnios e comunhão de esforços entre si, com ânimo de apossamento definitivo de coisa alheia móvel, subtraíram, em proveito da dupla, mediante escalada e rompimento de obstáculo, componentes de equipamento de ar condicionado instalado na referida igreja, precisamente dutos de cobre e cabos elétricos”.
Após o término da instrução, verifica-se que o feito está apto a julgamento, uma vez que não há vícios a serem apontados ou sanados, bem como estão presentes as condições da ação.
Em relação ao mérito, o feito a denúncia deve ser julgada totalmente PROCEDENTE.
A materialidade está comprovada nos autos, especialmente pelos documentos produzidos e juntados pela Autoridade Policial (auto de prisão em flagrante, portaria, ocorrência policial, auto de apreensão, termo de restituição etc.), e laudo de exame de local de crime de ID. 203546519.
A autoria também está devidamente comprovada nos autos.
A vítima Leandro declarou “que em cima da igreja há dois apartamentos onde há dois inquilinos.
Por volta de duas horas, entraram em contato para ir até a igreja, pois havia dois elementos furtando os ar-condicionados da igreja.
No local, já tinham furtado, e falaram que a polícia tinha passado, viram eles furtando e foi para a delegacia. É pastor da igreja.
Furtaram da igreja partes do ar-condicionado, os canos e a parte do motor, onde tem fios de cobre.
O inquilino que mora em cima da igreja que viu o furto, onde estava instalado o ar-condicionado.
A polícia recuperou os objetos.
A igreja teve o prejuízo de manutenção e de ter comprado outros encanamentos.
Não viu os réus, não conhece eles.
Não sabe se os réus foram presos na igreja.
Viu os réus na delegacia, mas não teve contato com eles”.
O policial militar Esdras relatou “que estavam em patrulhamento quando uma pessoa começou a gritar pega ladrão e avistaram duas pessoas correndo ao ver a viatura.
Conseguiram abordar os réus, com um deles em sua mochila foi localizado cano do ar e com o outro muitos fios de energia.
A pessoa que gritou disse que viu os dois em cima do telhado tentando furtar o ar condicionado e eles já tinham furtado os fios de cobre.
A testemunha ficou com muito medo e não quis ir para a delegacia.
Os réus acessaram o local por fora, acredita, por cima das telhas, tiveram que escalar o local, era alto, tinha para mais de dois metros.
Não se recorda se os réus danificaram portas e janelas para acessar o local.
Os réus não relataram nada”.
O policial militar Lourimar relatou “que estavam em patrulhamento quando populares acionaram dizendo pega ladrão.
Viram dois indivíduos correndo e conseguiram prender os dois.
Com Antônio foi localizado em sua mochila dutos de ar condicionado, alicate e chave de grifo.
Com Enzo foi localizado fios em suas vestes.
Os populares informaram de onde eles retiraram os objetos, era de uma igreja, e constataram que o ar condicionado de onde foram furtados os objetos.
O pastor da igreja foi ao local e constatou o furto.
O réus não alegaram nada.
O local era alto, eles subiram em uma grade lateral e no parapeito, tinha uns três metros.
Os réus .
Não se recorda se o portão do local foi danificado.
Os réus foram encontrados na rua, próximo a igreja.
Os réus foram presos pelo declarante e colegas.
Os réus estavam a pé.
Foi uma abordagem de rotina.
Não arrolou os populares como testemunhas, pois eles se negaram a ir com medo de represálias.
O pastor chegou ao local e reconheceu os objetos encontrados com os réus.
Os populares disseram que os réus eram os autores do furto.
Os réus estavam sujos, alterados e em situação de rua”.
A testemunha de defesa Luciani declarou “que é mãe de Enzo.
Buscou o Enzo duas vezes, uma vez no hospital e outra vez na rua.
Ele é usuário, mas atualmente não estava usando drogas.
O Enzo tem laudo de transtorno bipolar”.
O réu ANTÔNIO DA CRUZ SANTOS FILHO alegou “que a acusação não é verdadeira.
Eram usuários de droga.
No dia estavam fazendo recicliagem, inclusive nosso carrinho ficou para trás.
Pegaram alguns itens para reciclagem, o suficiente para usarem drogas, então deixaram o local e a polícia achou que eles estavam correndo e prenderam ele.
Não entraram na igreja”.
O réu ENZO NAUAN ALVES DE OLIVEIRA SOUSA alegou “que a acusação não é verdadeira.
No dia, estava com outro rapaz, o réu, estavam em situação de rua e trabalhavam com reciclagem.
No momento estavam reciclando, passaram pela igreja, ela estava em construção.
Chegaram uns rapaz e gritaram pega ladrão.
Não estavam roubando, estavam reciclando, pegando coisas do lixo”.
Portanto, diante das provas produzidas, está comprovado que o(s) réu(s) praticou(ram) a(s) conduta(s) imputada(s).
A(s) conduta(s) é(são) típica(s), antijurídica(s) e culpável(is).
O réu ENZO é reincidente e estava em cumprimento de pena à época dos fatos.
Posto isso, o MP requer a condenação do(s) réu(s) ANTÔNIO DA CRUZ SANTOS FILHO e ENZO NAUAN ALVES DE OLIVEIRA SOUSA nas penas do(s) crime(s) previsto(s) no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal.” Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: “Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista dos autos às Defesas de ENZO NAUAN ALVES DE OLIVEIRA SOUSA e ANTONIO DA CRUZ SANTOS FILHO, nesta ordem, para a apresentação de memoriais no prazo sucessivo de cinco dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, subscrevo e encerro o presente termo às 15h40min.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Aos 04 (quatro) dias do mês de junho do ano 2025 (dois mil e vinte e cinco), por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021 onde se encontra Dra.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta, bem como a Promotoria Pública e a defesa, pela MMª.
Juíza procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? ENZO NAUAN ALVES DE OLIVEIRA SOUSA Qual a sua residência? Não soube informar.
Possui alguma dependência? Não.
Em atenção à lei n° 13.257/16, foi indagado ao réu se tem filhos? Sim, não tem filhos.
Em seguida, lida a denúncia passou a MMª.
Juíza a interrogar o acusado, tendo ele confessado parcialmente a acusação.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Aos 04 (quatro) dias do mês de junho do ano 2025 (dois mil e vinte e cinco), por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021 onde se encontra Dra.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta, bem como a Promotoria Pública e a defesa, pela MMª.
Juíza procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? ANTONIO DA CRUZ SANTOS FILHO Qual a sua residência? Quadra 20, Casa 26, São Sebastião/DF Possui alguma dependência? Sim.
Já foi preso ou processado? Sim.
Em atenção à lei n° 13.257/16, foi indagado ao réu se tem filhos? Sim, tem filhos.
Em seguida, lida a denúncia passou a MMª.
Juíza a interrogar o acusado, tendo ele confessado parcialmente a acusação.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT. -
06/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 14:45, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/06/2025 08:18
Outras decisões
-
04/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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23/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:57
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 19:56
Expedição de Carta.
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07/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 16:06
Desentranhado o documento
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21/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:45, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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22/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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22/11/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:28
Publicado Edital em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 31039392 Horário de atendimento: 12h às 19h email:[email protected] Processo n.º 0703487-19.2024.8.07.0003 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: ANTONIO DA CRUZ SANTOS FILHO - CPF: *06.***.*39-15 (REU) EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias A Dra.
Vívian Lins Cardoso Almeida, Juíza de Direito Substituta da 3ª Vara Criminal de Ceilândia, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0703487-19.2024.8.07.0003, em que é réu ANTONIO DA CRUZ SANTOS FILHO - CPF: *06.***.*39-15 (REU), filho de ANTONIO DA CRUZ SANTOS e de BERNARDA ALVES SANTOS, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido aos 2/9/1981, denunciado como incurso nas penas do artigo CP 2848, Art. 155, § 4, I; CP 2848, Art. 155, § 4, II; CP 2848, Art. 155, § 4, IV; E como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, pelo presente, CITA-O para tomar conhecimento da presente Ação Penal e apresentar resposta à acusação que lhe é imputada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital.
Fica o citando ciente de que deverá constituir advogado ou defensor público, com antecedência, para defendê-lo, e caso não o faça no prazo assinalado, o Juiz de Direito nomeará Defensor Público ou dativo, concedendo-lhe a vista dos autos para apresentação da resposta, pelo prazo de 10 (dez) dias, ciente ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei nº 11.719/2008).
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Outrossim, faz saber que este Juízo tem sede no Fórum Des.
José Manoel Coelho, sito na QNM 11 Área Especial N.º 01 - Ceilândia, Brasília - DF, 72215-110.
Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Dado e passado nesta Cidade de Ceilândia - DF, BRASÍLIA-DF, 9 de outubro de 2024 16:26:34.
Eu, Daniela Montoro, Diretora de Secretaria, o subscrevo por determinação da MM.
Juíza.
BRASÍLIA-DF, 9 de outubro de 2024 16:26:34.
Daniela Montoro Diretora de Secretaria -
11/10/2024 14:16
Expedição de Edital.
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08/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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08/10/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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07/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:23
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:26
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
30/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
29/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/04/2024 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
09/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
07/02/2024 17:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/02/2024 09:00
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/02/2024 09:00
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/02/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
05/02/2024 11:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/02/2024 11:27
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
05/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 10:54
Juntada de gravação de audiência
-
05/02/2024 10:37
Juntada de Certidão - sepsi
-
05/02/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 16:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/02/2024 12:02
Juntada de laudo
-
04/02/2024 08:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/02/2024 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 03:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/02/2024 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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