TJDFT - 0742832-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:00
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de PAULO ALVES CARDOSO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de PH CONSTRUCOES LTDA em 11/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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03/02/2025 14:39
Conhecido o recurso de PH CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 19:22
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO ALVES CARDOSO em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PH CONSTRUCOES LTDA em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:04
Juntada de entregue (ecarta)
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0742832-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA - ME AGRAVADO: PAULO ALVES CARDOSO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PH CONSTRUÇÕES – MEGACRED DF, em face da decisão proferida pelo il.
Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, processo n. 0718721-47.2024.8.07.0001, na qual indeferiu o pedido de utilização das ferramentas eletrônicas SNIPER e INFOJUD.
Eis a r. decisão agravada (ID 213031574 da origem): “- Sniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. - InfoJud A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.” Inconformado, a parte exequente recorre.
Diz que pleiteou a utilização das ferramentas de pesquisa, SNIPER e INFOJUD, com o intuito de localizar bens do devedor, que não foram encontrados por outros meios.
O agravante sustenta que o indeferimento não se justifica, já que a consulta foi requerida pela primeira vez, e que o indeferimento seria contrário ao princípio da cooperação processual e à efetividade da execução.
Argumenta que o Sistema SNIPER foi criado para agilizar e facilitar a busca patrimonial e que “não é razoável presumir a ineficácia da ferramenta sem sequer tentar sua utilização no caso concreto”.
Ao final, requer “que seja deferida a antecipação da tutela recursal, determinando desde já a utilização das ferramentas eletrônicas conveniadas ao Juízo (SNIPER e INFOJUD) – ou concedido efeito suspensivo, nos termos acima exposto, confirmando ao final, por ocasião do julgamento pela Turma ou o provimento liminar do presente agravo, pelo fato da decisão agravada está em confronto com as decisões dos Tribunais Superiores, determinando a penhora indicada;” Preparo no ID 64899609. É o que basta para a análise do pedido de liminar.
Decido.
De início ressalto que, nesta fase recursal incipiente, a análise se limita ao pedido de liminar.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Portanto, há de ser analisados, neste momento incipiente, a probabilidade de provimento do recurso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da medida.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, não se verifica, primo ictu oculi, urgência, nem perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo que justifiquem o deferimento da liminar pleiteada, pois eventual encaminhamento dos autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º, do CPC), decorrente da suspensão da execução, não importa em extinção do processo, nem tampouco do crédito, que permanece inalterado.
Trata-se de matéria que permite aguardar o exame do mérito pelo e.
Colegiado.
Gizadas estas considerações, constata-se que, em tese, não estão preenchidos os requisitos cumulativos e imprescindíveis ao deferimento da liminar reclamada.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
11/10/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 19:12
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/10/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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