TJDFT - 0743018-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 22:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:45
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:52
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 08:17
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:39
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/01/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/01/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:23
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/12/2024 17:48
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/12/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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26/11/2024 18:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:06
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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14/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JULIA DA PAZ MADALENA - CPF: *15.***.*84-71 (RECONVINTE).
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14/10/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743018-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA JULIA DA PAZ MADALENA DENUNCIADO A LIDE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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