TJDFT - 0700066-85.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 08:47
Baixa Definitiva
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07/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:46
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DA SILVA FLORINDO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DA EMENDA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO REQUERIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. 1.
Ao compulsar os autos verifica-se a ausência de recolhimento das custas iniciais, objeto de determinação de emenda pelo Juízo a quo. 2.
Impõe-se o indeferimento da petição inicial se, regularmente intimada, a parte deixa de atender à ordem judicial, considerando o não preenchimento adequado de requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Inteligência do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil 3.
Segundo o c.
STJ, prolatada sentença de indeferimento da inicial, com posterior citação do réu para oferecimento de contrarrazões à apelação interposta pelo autor e, sendo mantida a sentença, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais, porquanto se verifica a angularização da relação processual e as contrarrazões detêm, nessa hipótese, natureza de contestação. 4.
No caso em apreço, a jurisprudência desta Corte, alinhada a do colendo STF, tem admitido relativizar eventual discrepância decorrente da literal do § 2º, do art. 85 do CPC/2015, para fixar a verba honorária, arbitrando-a mediante observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 85, § 8º).
Honorários de sucumbência fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem honorários recursais. 5.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários sucumbenciais fixados.
Sem condenação em honorários recursais. -
11/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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02/08/2024 19:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:06
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/07/2024 19:41
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/07/2024 06:07
Recebidos os autos
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05/07/2024 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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