TJDFT - 0798133-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:45
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:45
Determinado o arquivamento
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10/04/2025 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/04/2025 05:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 05:14
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS NUNES PASSARELA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0798133-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CARLOS NUNES PASSARELA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a condenação da requerida a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00, em razão do atraso do primeiro voo, que resultou na perda do voo de conexão subsequente. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Dos danos morais A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Narra o autor, em síntese, que necessitou viajar de Brasília para Tubarão/SC em 10 de agosto de 2024, em virtude do falecimento de sua mãe.
O retorno estava programado para o dia 17 de agosto de 2024, partindo de Jaguaruna às 10h00min, com conexão em São Paulo às 12h25 e destino final em Brasília às 14h:05.
Ocorre que o voo originalmente agendado para as 10h00min foi remarcado para as 11h15min, o que causou a perda da conexão em São Paulo/SP.
Por conta da mudança no horário do voo de saída, a viagem de retorno foi marcada por um atraso de 4 (quatro) horas.
A requerida, por sua vez, alega que o voo atrasou devido ao mau tempo, ocasionando o fechamento do aeroporto de origem, caracterizando, assim, força maior.
Conforme disposição do art. 14 do CDC a responsabilidade das empresas contratadas pelos danos causados aos seus clientes é objetiva e, em relação ao transportador aéreo, resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuído ao passageiro.
Ocorre que o atraso de voo, por si só, não obriga a companhia aérea a indenizar eventuais danos causados ao passageiro.
A responsabilidade da companhia aérea decorre da falta de assistência ao passageiro, o que não ocorreu no presente caso, tendo o autor sido realocado em outro voo que ocorreu no mesmo dia, com aproximadamente 4 (quatro) horas de atraso.
Ademais, a companhia cumpriu com a sua obrigação, como determina a Resolução 400 da ANAC, realocando-o em outro voo, de forma a minimizar os efeitos do comprovado atraso.
Na situação dos autos, em que pese o momento delicado pelo qual o autor estava passando, a parte autora não comprovou qualquer compromisso laboral ou urgente que tenha sido cancelado em virtude do atraso na viagem de retorno.
Os aborrecimentos que a autora afirma ter sofrido são daqueles próprios do cotidiano, não estando presentes, assim, os requisitos para a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/02/2025 19:34
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:34
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:57
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 08:56
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2025 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:40
Publicado Certidão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0798133-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CARLOS NUNES PASSARELA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 23/01/2025 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5cnQnp ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2024 22:22:42. -
01/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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