TJDFT - 0715986-26.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 11:51
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EVANICE CASTRO DE MELO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SILVA REIS em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715986-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS FERNANDO SILVA REIS REU: EVANICE CASTRO DE MELO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, uma vez que encerrada audiência de instrução e julgamento, as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Lado outro, o art. 5º, IV, da CF, prevê: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.” A parte autora alega, em síntese, que, no dia 18/04/2024, o réu teria lhe difamado em Assembleia do Condomínio, alegando que teria relação extraconjugal entre Fernando e Adriana.
Aduz que a parte ré falou para todos em Assembleia que “nunca vi o Fernando aqui (lavando a quadra), vive trancado dentro do escritório lá com você (Adriana a chefe – sindica do Condomínio) o tempo todinho, tenho provas”.
Narra que as falas causaram constrangimentos e que por dias a falsa acusação foi assunto no condomínio.
Destaca que registrou boletim de ocorrência e que teve que pedir demissão.
Requer, ao final, indenização por danos morais.
A parte ré alega, em suma, que inexiste danos morais; que nunca falou e nem sequer insinuou que a requerente possuía uma relação extraconjugal; que trata-se de interpretação distorcida pela requerente; que a única fala foi afirmando que “nunca vi Fernando aqui (na quadra) tampando um buraquinho, e trancado dentro do escritório lá junto com você o tempo todinho.
Eu tenho provas.
Eu passo direto, nunca vi Fernando aqui não”; que em nenhum momento fala de relação extraconjugal; que é necessário entender o contexto; que na Assembleia surgiu discussão a respeito da demissão de funcionários, inclusive FERNANDO, por questões financeiras do Condomínio; que a condômina Raimunda (do G-06), chegou a questionar a função de Fernando, sugerindo que este voltasse a portaria (anexo 01, p.3-4), visto que esse funcionário, que era porteiro, após a terceirização dos porteiros do condomínio, passou a exercer a função de zelador, contudo, os condôminos não o via fazendo essa função; que a requerente, diante dos questionamentos quanto à função do Fernando no condomínio, alegou que ele lavava a quadra e limpava o parquinho; que tal fala se se verifica da fala da requerente logo no início do vídeo ID 216693546, que diz: Ele (Fernando) lava a quadra, ele limpa o parquinho.
Gente, tem câmeras.
Se vocês quiserem olhar, fiquem à vontade.
Aduz que nesse momento que se manifestou informando nunca ter visto Fernando fazendo nada relacionado à função de zelador no condomínio; que a fala se restringe à função do funcionário Fernando, após a alegação da requerente de que o funcionário lavava a quadra e limpava o parquinho; que a requerente, na sequência, chega a justificar que o Fernando havia tirado 30 dias férias.
Defende a ausência de animus diffamandi, a ausência de provas do fato constitutivo acerca da afirmação expressa de que a autora teria relação extraconjugal; que tal ônus incumbe a parte autora; que não há provas sequer da repercussão no condomínio decorrente da fala.
Defende que sua manifestação estava dentro do seu direito como condômina e da liberdade de expressão.
Requer, ao final, a improcedência e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste a parte autora.
A informante ADRIANA em nada contribuiu para o deslinde da causa, haja vista o seu nítido interesse. testemunha JULIANA HORTÊNCIA DE SOUZA PONTES, declarou que é condômina e nunca ouviu a ré alegar que a autora e Fernando teria relação extraconjugal; que a própria ADRIANA falou em Assembleia sobre o boato de relação extraconjugal, mas não ficou sabendo por ninguém, foi a própria ADRIANA que levantou.
A testemunha RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, declarou que estava na assembleia do dia 18/04/2024; que teve discussão sobre a função do funcionário FERNANDO; que era sobre qual era a verdadeira função de FERNANDO no condomínio; que não ouviu a ré alegar expressamente que ADRIANA e FERNANDO teria relação extraconjugal.
Com efeito, o vídeo acostado de ID 216306524, apesar de não estar completo, posto que a parte autora se limitou a acostar apenas um pequeno trecho, é possível verificar que ADRIANA, sindica à época, inicia falando “Ele (Fernando) lava a quadra, ele limpa o parquinho.
Gente, tem câmeras.
Se vocês quiserem olhar, fiquem à vontade.
Em seguida, é possível verificar a ré rebatendo a fala da autora, dizendo: “nunca vi Fernando aqui (na quadra) tampando um buraquinho, e trancado dentro do escritório lá junto com você o tempo todinho.
Eu tenho provas.”.
Com efeito, tal manifestação da requerida, demonstra panas uma insatisfação com o prestador de serviços FERNANDO, não podendo em nenhum momento se inferir que a parte ré “acusou” a parte autora de ter um relacionamento extraconjugal, não há qualquer menção expressa neste sentido e, da simples fala, não se pode concluir neste sentido.
Destaca-se que as testemunhas declararam que nunca viu a ré alegando que a parte autora teria relação extraconjugal.
Ademais, logo após tal fala, a própria síndica justifica que FERNANDO teria tirado 30 dias de férias.
Ora, a própria síndica ARIANDA, entendeu que a fala da requerida foi direcionada a insatisfação com os serviços de FERNANDO.
Desta feita, as falas proferidas não ultrapassam os limites da mera liberdade de expressão garantida constitucionalmente (artigo 5º, IV), não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Por fim, não vislumbro na hipótese os requisitos do art. 80 do CPC, não havendo que se falar em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
15/12/2024 19:18
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SILVA REIS em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
02/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/11/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/11/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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17/11/2024 02:28
Recebidos os autos
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17/11/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
13/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 12:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 21:53
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/11/2024 20:47
Recebidos os autos
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12/11/2024 20:47
Outras decisões
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12/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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04/11/2024 08:28
Recebidos os autos
-
04/11/2024 08:28
Recebida a emenda à inicial
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715986-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS FERNANDO SILVA REIS REU: EVANICE CASTRO DE MELO DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/11/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/11/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2024 22:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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31/10/2024 10:35
Recebidos os autos
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31/10/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/10/2024 22:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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