TJDFT - 0715963-80.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 19:10
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:12
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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02/02/2025 12:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:37
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715963-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO KARP DE BRITO MARTINS REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
O embargante alega, em síntese, que a sentença é omissa por não considerar a hipossuficiência técnica do autor frente à ré para a produção de provas de suas alegações, dada a constatada relação de consumo entre as partes.
A ré/embargada, em contrarrazões, aponta a ausência de omissão na sentença e requer a rejeição dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Sem razão o embargante.
Isso porque, no caso em tela, as alegações contidas na exordial eram plenamente passíveis de produção de prova pelo autor, pois essencialmente documental, como registros de protocolos de atendimento e de reclamações em órgãos fiscalizadores.
Dessa feita, no entendimento dessa magistrada, não estava preenchido o requisito legal da hipossuficiência técnica do requerente frente à ré para a inversão do ônus probatório, não bastando para isso a simples constatação da relação consumerista.
Noutra ponta, nos exatos termos da fundamentação presente na sentença ora embargada, a documentação apresentada pelo autor em amparo às suas alegações foi devidamente apreciada.
Em audiência de conciliação, de acordo com o termo de ID 217975820, foi concedido a ambas as partes prazos sucessivos para apresentação de outras provas e/ou indicação de testemunhas ou requerimento de prova oral.
O autor não trouxe aos autos outras provas nem indicou testemunhas ou requereu prova oral, razão pela qual o processo seguiu para sentença.
Como se vê não há qualquer omissão na sentença, que se baseou pelas provas produzidas nos autos.
A opção do autor por não se valer de assistência judiciária é decisão exclusiva sua, cabendo somente ao autor avaliar a necessidade ou não dessa assistência quando do ajuizamento da ação.
No mais, tenho que a pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame do decisum que julgou improcedente os seus pedidos, o que, a toda evidência, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:22
Recebidos os autos
-
14/01/2025 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2025 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/01/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 02:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:44
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/12/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de JOAO KARP DE BRITO MARTINS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:49
Juntada de Certidão
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30/11/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:54
Recebidos os autos
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29/11/2024 21:54
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/11/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/11/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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18/11/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2024 02:20
Recebidos os autos
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17/11/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 01:40
Publicado Certidão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715963-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO KARP DE BRITO MARTINS REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 18/11/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/11/2024 16:00 Sala 2 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
31/10/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 22:24
Juntada de Certidão
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31/10/2024 22:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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31/10/2024 22:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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31/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:11
Recebidos os autos
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31/10/2024 10:11
Deferido o pedido de JOAO KARP DE BRITO MARTINS - CPF: *47.***.*60-70 (REQUERENTE).
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30/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/10/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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