TJDFT - 0709811-89.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:39
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:12
Homologada a Transação
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27/11/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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27/11/2024 08:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 02:35
Recebidos os autos
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25/11/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709811-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por REQUERENTE: JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES nos autos da Ação de rescisão de contrato que promove contra REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, em que alega ter sido solicitado o cancelamento do clube de férias em razão de desinteresse pessoal, e, mesmo estando adimplente com as suas obrigações, a requerida recusa-se ao cancelamento até o mês de 04/2025.
Pugna assim, pelo deferimento do provimento de urgência a fim de que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos da mensalidade em sua conta corrente, bem como negativar o cpf. É a síntese dos fatos.
Decido acerca da tutela de urgência.
Há nos autos comprovação de contrato de clube de férias, bem como a solicitação de cancelamento do referido plano.
De outro lado, o autor comprovou que efetuou o pagamento das mensalidades, estando quite com suas obrigações contratuais.
Assim, pelos documentos colacionados, e, especialmente pelo interesse no cancelamento do plano de férias, é necessário conceder a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Por fim, a medida ora concedida é reversível.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida abstenha-se de efetuara novos descontos da mensalidade do plano de férias da autora em sua conta bancária, sob pena de devolução em dobro dos valores descontados a partir da ciência desta decisão.
Cite-se e intime-se a requerida, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/10/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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