TJDFT - 0737186-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:16
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:16
Outras decisões
-
22/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737186-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARILIA DE DIRCEU MEIRA ALVES HERDEIRO: MARIZA MEIRA ROCHA, MAX MAURICIO MEIRA, GEOVANE MENDONCA MEIRA, ROBERTA KEVIA MEIRA, MARCELA LOPES MEIRA, ANGELO LOPES MEIRA, FABIANA COELHO FERREIRA MEIRA, FLAVIA MEIRA MARTINS MEINICKE, JANAINA MEIRA MARTINS PINHEIRO, IRENE DA SILVA MEIRA, MARIZA DA SILVA MEIRA, GILMARA DA SILVA MEIRA INVENTARIADO(A): OTACILIO MARCIO MEIRA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a INVENTARIANTE intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada, ID 237857686.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:46:12.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
23/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:01
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de GILMARA DA SILVA MEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2025 13:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2025 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2025 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:38
Expedição de Termo.
-
13/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:06
Outras decisões
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MAX MAURICIO MEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIZA DA SILVA MEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GILMARA DA SILVA MEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA MEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JANAINA MEIRA MARTINS PINHEIRO em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROBERTA KEVIA MEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FLAVIA MEIRA MARTINS MEINICKE em 12/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/11/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/11/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2024 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/10/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/10/2024 06:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/10/2024 06:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737186-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARILIA DE DIRCEU MEIRA ALVES INVENTARIADO(A): OTACILIO MARCIO MEIRA DECISÃO Diante da certidão de óbito de ID.209595026, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de OTACILIO MARCIO MEIRA, ocorrido entre os dias 22/08/2023 e 27/08/2023.
Ressalte-se que a nomeação de inventariante deve obedecer ao artigo 617 do CPC/2015, que dispõe sobre a ordem de preferência na nomeação.
Embora a ordem não seja absoluta, necessário que haja justificativa plausível para sua desconsideração.
Desse modo, deixo para nomear o inventariante após a citação dos demais herdeiros uma vez que deve ser respeitada a regra do art. 617 do NCPC, que privilegia quem está na posse e administração dos bens.
Assim, citem-se os demais herdeiros nos endereços declinados na inicial, para que tomem conhecimento da presente demanda e digam se têm interesse na inventariança, observado o que está disposto no parágrafo anterior.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, instrua-se o feito com os seguintes documentos: a) certidão negativa de inexistência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); b) cópia da última declaração de imposto de renda do falecido; c) certidões de ônus atualizadas dos imóveis arrolados, se o caso; d) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, se o caso; e) cópia de todos os documentos que comprovem a titularidade do falecido sobre os demais bens que serão arrolados (que não sejam imóveis registrados ou veículos); f) certidões negativas fiscais, federal e distrital, em nome do falecido.
Em caso de imóveis e veículos, venham, também, certidões negativas referentes a estes bens, relativas às praças em que se encontram registrados.
Registro que as partes podem recorrer aos cartórios extrajudiciais, caso preencham os requisitos legais (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º), tratando-se de um procedimento mais célere, podendo ser realizado em qualquer cartório extrajudicial.
Ademais, ficam as partes alertadas de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontra demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens. À Secretaria para cadastrar no polo ativo os herdeiros indicados na petição inicial.
Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Feito, façam os autos imediatamente conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 17:48:32.
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 8 -
10/09/2024 22:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:50
Outras decisões
-
03/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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