TJDFT - 0724851-35.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724851-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RITA VERONICA DE SOUSA ROCHA EXECUTADO: AILTON RODRIGUES DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 250, § 1ª, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios compete ao Ilustre Relator enviar, no momento oportuno, as peças do agravo de instrumento para as providências cabíveis.
Assim, somente quanto houver o encaminhamento das peças do AGI nº 0713693-67.2025.8.07.0000 pelo E.
TJDFT, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, haverá o prosseguimento do feito com a liberação dos valores, nos termos da decisão de ID 231341711.
Aguarde-se o encaminhamento. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/08/2025 16:51
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:00
Outras decisões
-
07/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2025 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 22:25
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/05/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DOMINGOS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DOMINGOS em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 07:34
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724851-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RITA VERONICA DE SOUSA ROCHA EXECUTADO: AILTON RODRIGUES DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 229728231, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega, em síntese, que há nulidade da execução, haja vista que, no contrato firmado entre às partes, havia obrigações reciprocas, não tendo a parte exequente cumprido com a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, como estava estipulado.
Em razão do não cumprimento da obrigação por parte da exequente, o devedor não efetuou o pagamento das parcelas do acordo, o que ocasionou o ajuizamento da ação.
Manifestação da parte exequente ao ID 231210180, alegando que a matéria ventilada demanda dilação probatória, e, portanto, não pode ser objeto de exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, a ser apresentada pelo devedor nos próprios autos do processo de execução, porém somente admitida na hipótese em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como para exame de questões de ordem pública pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que estas, também, possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Aliás, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESE.
NULIDADE DO TÍTULO DERIVADA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
INVIABILIDADE INSTRUMENTAL.
MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A objeção de pré-executividade consubstancia instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência como forma de resguardar ao executado a possibilidade de se safar da pretensão executiva que é manejada em seu desfavor quando carente de lastro material sem as delongas próprias dos embargos do devedor, e, considerando que enseja a germinação de incidente que deverá ser resolvido no bojo do próprio processo executivo, somente pode encartar questões de ordem pública e matérias aferíveis independentemente de prova.2.
Aventando matéria que demanda dilação probatória, como sucede quando se aventa excesso de execução, a objeção exorbita do seu objeto, padecendo de inviabilidade instrumental, porquanto o alegado não guarda nenhuma correlação com as condições da ação ou com os pressupostos processuais passíveis de serem elucidados em sede de simples incidente suscitado no bojo do processo executivo, notadamente porque excesso de execução é matéria que tem como palco de debate e desate os embargos do devedor.3.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.913179, 20150020280532AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016.
Pág.: 202).
A arguição de não pagamento dos demais encargos decorrentes do bem, tais como o contrato de financiamento do veículo junto à CAIXA ECONOMICA, envolve apuração de fatos com abertura da fase de instrução probatória, o que não é permitido nos estritos limites cognitivos da ação de execução, repise-se.
A fim de corroborar o entendimento, colaciono o seguinte aresto: "Não se admite a discussão quanto à alegação de exceção de contrato não cumprido ou de excesso na execução por meio de exceção de pré-executividade cujo processamento está limitado às questões cognoscíveis de ofício e que não reclamem dilação probatória" (Acórdão n.954840, 20160020138372AGI, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016.
Pág.: 291/305).
Além disso, suas alegações não encontram previsão no rol do art. 803, do CPC, não sendo caso de nulidade.
Trata-se, portanto, de questão a ser abordada em ação de embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória.
Neste sentido, já decidiu o STJ em sede de Recurso Repetitivo: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Esclareço que não há que se falar em aplicação dos termos do artigo 476 do Código Civil, haja vista que a a parte exequente (vendedora) realizou a entrega do bem objeto do contrato ao devedor, tendo cumprido sua obrigação principal.
Além do mais, pela leitura do contrato não se estipulou que o pagamento dos valores pelo devedor estava condicionado à quitação do financiamento, havendo apenas disposição para abatimento dos valores relativos ao financiamento no momento de quitação integral do contrato.
REJEITO, portanto, a exceção de pré executividade.
Aguarde-se em cartório o escoamento do prazo concedido ao executado, por força da certidão de ID 29442356, para apresentação de impugnação ao bloqueio via SISBAJUD, realizado ao ID 229442356 (R$ 8.373,31).
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:15
Indeferido o pedido de AILTON RODRIGUES DOMINGOS - CPF: *61.***.*96-53 (EXECUTADO)
-
01/04/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/04/2025 14:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:14
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 09:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724851-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RITA VERONICA DE SOUSA ROCHA EXECUTADO: AILTON RODRIGUES DOMINGOS CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: AILTON RODRIGUES DOMINGOS, com o bloqueio de R$ 8.373,31.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 14:11:11.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
18/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DOMINGOS em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DOMINGOS em 12/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:19
Indeferido o pedido de AILTON RODRIGUES DOMINGOS - CPF: *61.***.*96-53 (EXECUTADO)
-
14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/02/2025 21:47
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/02/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 20:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:31
Recebida a emenda à inicial
-
11/11/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/11/2024 15:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/11/2024 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:55
Declarada incompetência
-
04/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/10/2024 10:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724851-35.2024.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: RITA VERONICA DE SOUSA ROCHA EXECUTADO: AILTON RODRIGUES DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para comprovar a alegação de hipossuficiência, pois tal condição não se coaduna com a qualificação que consta no contrato de compra e venda (id 215114726), tampouco com o valor da negociação do veículo.
Ressalto que no prazo de emenda fica facultado o recolhimento das custas processuais.
Ainda, deverá emendar a inicial para esclarecer o pedido que pretende, adequando-o para o procedimento comum cível ou para o rito da execução, eis que a execução do contrato de compra e venda e o pleito de indenização por danos morais não comportam a tramitação conjunta no Juízo Cível.
Advirto que deverá ser juntada nova petição inicial, na íntegra.
Todavia não há necessidade da juntada dos documentos que constam nos autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
28/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/10/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:17
Declarada incompetência
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21/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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