TJDFT - 0700243-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:51
Juntada de guia de recolhimento
-
22/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
20/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
20/11/2024 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
19/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 15:11
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GILMAR FELIX CANDIDO OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas artigo 157, caput, c.c o artigo 70, ambos do Código Penal.
Diante de todo o exposto, condeno o(s) réu(s) GILMAR FELIX CANDIDO OLIVEIRA à pena definitiva de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa. -
06/11/2024 17:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/11/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
06/11/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 11:38
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:09
Outras decisões
-
29/10/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/10/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 21:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:34
Outras decisões
-
16/10/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:18
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700243-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GILMAR FELIX CANDIDO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve representação da i.
Autoridade Policial, nos autos 0728202-34.2024.8.07.0001, para decretação da prisão preventiva de GILMAR FÉLIX CÂNDIDO OLIVEIRA, pela prática do crime do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Este juízo, em ID 203916911 daqueles autos, decretou a prisão preventiva do denunciado, nos seguintes termos: A restrição da liberdade do indivíduo, ainda que cautelarmente, é medida de exceção dentro de um Estado Democrático de Direito, somente sendo admissível quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis.
O fumus comissi delicti é entendido como a prova da materialidade delitiva aliada aos indícios de autoria.
Analisando os autos, é inquestionável a materialidade do crime de roubo, haja vista a portaria que instaurou o Inquérito Policial para apuração do delito (ID 203544476), o relatório final da autoridade policial (ID 203544481), o relatório de investigação 553/2023 da 2ª DP, o boletim de ocorrência (ID 182992232 dos autos 0700243-88.2024.8.07.0001) e a oral produzida.
No que se refere à autoria, são bastante fortes os indícios em relação ao representado, tendo uma das vítimas indicado características físicas e vestimentas do autor do roubo que são semelhantes a do representado: usava camiseta azul, boné preto, calça de cor clara e portava uma sacola preta, tendo reconhecido, ainda, que foram as mesmas vestimentas que, supostamente, teriam sido utilizadas por ele em outro roubo contra outra farmácia.
Neste ponto, destaca-se que vestimentas semelhantes foram apreendidas na casa do representado (ID 203544485, p. 17).
A vítima afirmou, também, que o assaltante era de estatura média/alta, compleição média e pele de cor morena.
Ademais, o horário em que fora praticado o delito, 07:50, é compatível com o horário que GILMAR informou que deixava o CPP para trabalhar 06:30, sendo que entraria no trabalho 8h.
Soma-se a isso o fato de a hora da prática criminosa se aproximar de horários de outros roubos praticados em drogarias indicados pela Autoridade Policial, em que o representado seria investigado como autor, tendo sido utilizado o mesmo modus operandi.
O periculum libertatis, por seu turno, resta evidenciado pela reiteração delitiva do representado, que é contumaz na prática de roubo, utilizando-se de arma de fogo ou simulacro para ameaçar as vítimas.
A folha de antecedentes criminais do representado aponta o suposto envolvimento em diversos roubos (ID 203544478).
Além do mais, o delito foi bastante grave, especialmente diante do uso de arma para incutir temor nos funcionários da farmácia.
Com isso, entendo que a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública.
Destaco que seria omissão bastante reprovável do Estado permitir a livre circulação no meio social de pessoas ameaçadoras e que reiteram em condutas delitivas graves, afrontando o ordenamento jurídico, prejudicando demasiadamente o convívio social harmônico. À luz do que dispõe o art. 313, inciso II, do CPP, é plenamente cabível a prisão preventiva no presente caso, eis que a pena privativa de liberdade máxima atribuída aos crimes é superior a 4 anos e está presente o risco concreto à ordem pública.
Pelos fundamentos da necessidade da segregação, evidencia-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seria adequada ou suficiente para, com a mesma eficiência da prisão, evitar a prática de novos crimes e garantir a ordem pública.
Ante o exposto, com fulcro no art. 312, caput, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de GILMAR FÉLIX CÂNDIDO OLIVEIRA, brasileiro, natural de Brasília/DF, filho de Maria Félix de Oliveira Cândido e Geraldo Cândido, nascido aos 26/11/1977, portador da CIRG nº 1.696.790-SSP/DF e do CPF nº *48.***.*63-68, para a garantia da ordem pública.
Decido.
Entendo que não ocorreu mudança na situação fática capaz de afastar a necessidade da medida, que é fundamental à garantia da ordem pública.
Ressalto que o roubo, em tese, praticado pelo acusado, com uso de arma de fogo, e a notícia da prática de outros delitos patrimoniais com o mesmo modus operandi, revela a certeza da impunidade, com afronta ao Poder Judiciário.
Assim, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada por este juízo.
Aguarde-se o prazo concedido ao MP para as alegações finais.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:16
Mantida a prisão preventida
-
07/10/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 15:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
01/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:55
Outras decisões
-
01/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/09/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
31/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
31/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2024 17:13
Outras decisões
-
30/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:08
Outras decisões
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:15
Outras decisões
-
05/08/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:36
Outras decisões
-
19/07/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/07/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
19/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 14:36
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/07/2024 22:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 22:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/07/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 08:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:16
Outras decisões
-
09/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 12:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/01/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745175-98.2023.8.07.0001
Jose Leandro da Silva Bezerra
Banco Csf S/A
Advogado: Jose Eymard Loguercio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 18:44
Processo nº 0745175-98.2023.8.07.0001
Jose Leandro da Silva Bezerra
Banco Csf S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 15:24
Processo nº 0736118-59.2023.8.07.0000
Jan Moed
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adilio Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 12:30
Processo nº 0734546-34.2024.8.07.0000
Leandro Moreira dos Santos de Figueiredo
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 17:22
Processo nº 0713112-19.2020.8.07.0003
Regilene Costa de Souza
Regilene Costa de Souza
Advogado: Gabriela Ribeiro Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:11