TJDFT - 0731279-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 07:12
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:09
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731279-06.2024.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAZARO MARQUES NETO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 09:35:28. -
29/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:17
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731279-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAZARO MARQUES NETO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por LAZARO MARQUES NETO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 1.755,32; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que no dia 08/02/2024 adquiriu duas passagens aéreas para o trecho Brasília – São Paulo, com embarque dia 22/03/024 e volta dia 24/03/2024, tendo pagado o valor de R$ 1.755,32.
Ocorre que no dia 20/03/2024 a ré alterou unilateralmente o voo de ida para o mesmo dia da volta – 24/03/2024.
Diante de tal modificação o autor não realizou a viagem contratada.
Em sede de contestação a requerida alega que foi dada ciência prévia ao autor com relação a modificação do voo, e mesmo assim o autor teria embarcado no voo alterado.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por incontestável o fato que o voo contratado pelo autor foi alterado unilateralmente pela ré, dois dias antes da data inicialmente contratada – ID 200896113 - Pág. 12.
Contudo, não há nos autos provas de que o autor tenha embarcado no voo com ida alterada para o dia 24/03/2024.
Desta forma, condeno a requerida a título de danos materiais, no valor pleiteado de R$ 1.755,32, referente ao preço pago pelas passagens aéreas não utilizadas, tendo em vista a alteração abusiva realizada pela ré, em que o trecho de ida e volta ocorreria no mesmo dia.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelo autor, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar ao requerente a importância de R$ 1.755,32 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/10/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:24
Outras decisões
-
09/09/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:36
Deferido o pedido de LAZARO MARQUES NETO - CPF: *33.***.*76-20 (REQUERENTE).
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24/06/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/06/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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