TJDFT - 0701112-04.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:18
Baixa Definitiva
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06/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:48
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TRATATIVAS ENTRE AS PARTES A RESPEITO DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
REPOSTA DO RÉU.
CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
POSTERGAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS FINANCEIROS SUPERIORES AOS CONVENCIONADOS NÃO DEMONSTRADA.
RECÁLCULO FINANCIAMENTO DESCABIDO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LICITUDE.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DURANTE A NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA NÃO AFASTADA.
I.
Não se conhece das contrarrazões apresentadas fora do prazo de 15 (quinze dias) previsto no artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
II.
Simples tratativas extrajudiciais que não resultam em transação não impedem o prosseguimento e julgamento da ação de busca e apreensão, com a consequente consolidação da propriedade do veículo alienado fiduciariamente no patrimônio do credor fiduciário.
III.
O artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 não estabelece restrição de forma e de conteúdo à resposta do réu na ação de busca e apreensão, de maneira a permitir discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais e a apresentação de reconvenção.
IV.
A postergação do contraditório para depois do cumprimento da liminar de busca e apreensão, na forma do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/1916, não viola o devido processo legal assegurado na Constituição Federal.
V.
Não pode ser acolhida a pretensão de revisão do valor do financiamento bancário na hipótese em que não resta demonstrada a alegação de que foram empregados encargos financeiros superiores àqueles contratados.
VI.
O valor do financiamento bancário não é calculado apenas em função da taxa de juros remuneratórios convencionada, mas a partir do Custo Efetivo Total (CET) que reflete o custo global da operação, nos termos do artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução CMN 3.517/2007.
VII.
O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/1964, excluiu a limitação da taxa de juros estipulada na Lei de Usura para as operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
VIII.
A abusividade da taxa de juros pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado para operação financeira da mesma natureza, presente o disposto no artigo 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
IX.
Consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.578.553/SP, cuja observância prestigia os princípios da segurança jurídica e da isonomia, é lícita, desde que regularmente pactuada, a “tarifa de avaliação do bem”.
X. É ilegal, por configurar venda casada, a contratação impositiva de “seguro proteção financeira” com seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira que concedeu o financiamento bancário, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.078/1990, sendo nesse sentido a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.639.320/SP.
XI.
Não pode ser considerada hostil à boa-fé, inclusive na perspectiva objetiva, para o fim de respaldar a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cobrança de prêmio de “seguro proteção financeira” realizada com base no contrato, máxime quando a abusividade, ao tempo da convenção, constituía matéria controvertida.
XII. À falta de cobrança ilícita no período da “normalidade contratual”, não há que se falar em descaracterização da mora do devedor fiduciante, segundo a inteligência do artigo 394 do Código Civil.
XIII.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
04/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:56
Conhecido o recurso de MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *24.***.*16-72 (APELANTE) e provido em parte
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02/08/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 12:22
Recebidos os autos
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23/02/2023 13:48
Recebidos os autos
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23/02/2023 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2022 13:46
Recebidos os autos
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19/12/2022 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2022 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/12/2022 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2022 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2022 15:26
Recebidos os autos
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13/12/2022 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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