TJDFT - 0704993-47.2022.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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25/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 14:49
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704993-47.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PATRICIA NASCIMENTO MARTINS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios denunciou PATRICIA NASCIMENTO MARTINS, qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 321 do Código Penal.
Narra a peça acusatória que no dia 25 de março de 2022, por volta das 14h41, na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 38, Lote 01, Vicente Pires/DF, a denunciada, com vontade livre e consciente, patrocinou, diretamente, interesse privado - no sentido de que seu companheiro fosse retirado da casa -, perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionária (escrivã da PCDF).
A FAP foi juntada ao ID 153904087.
A acusada recusou a proposta de transação penal (ID 166578487).
Realizadas audiências de instrução e julgamento (ID 178838620 e 190507242), a denúncia foi recebida, bem como a acusada apresentou resposta à acusação.
Após, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, o ex-companheiro da ré Rui, e Maquibe dos Santos, bem como colhido interrogatório da ré.
Por fim, as partes ofereceram alegações finais por memoriais (ID 226570837 e 227348227). É o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há questões processuais pendentes ou qualquer vício para sanar.
No mérito, a ré foi denunciada porque teria patrocinado interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionária pública (escrivã da polícia civil).
As provas produzidas durante a instrução processual, todavia, não se mostraram suficientes para atestar a materialidade e a autoria do fato criminoso imputado à ré na denúncia.
Em sede judicial, a testemunha Em segredo de justiça, delegado de polícia civil do DF, narrou que o escrivão Maqueibe o procurou preocupado com a denunciada, devido ao contexto de violência doméstica entre ela e o companheiro.
Que tinham registro anteriores com a ré e seu companheiro, inclusive com busca e apreensão na residência.
Destacou que, diante da complexidade dos fatos, falou com a equipe da 38ª DPDF, responsável pela região, e organizou uma operação para averiguar os fatos.
Disse que, quando chegaram ao local, viram a acusada com o companheiro na rua e ficaram surpresos.
Que realizaram a abordagem dos envolvidos, instante em que a denunciada ficou agressiva, gritando, evidenciando que não queria a presença da equipe da 38ª DPDF no local.
Asseverou que conduziram os envolvidos à Delegacia e a denunciada continuou alterada, desrespeitando os policiais.
Informou que a denunciada estava passando por momentos difíceis, problemas de saúde mental e alcoolismo.
Que a ré, quando estava bem, sempre foi uma excelente profissional.
A testemunha Rui, ouvido como informante, declarou que é ex-companheiro da denunciada e na ocasião dos fatos, teve uma discussão com ela durante a madrugada, após o declarante ter chegado em casa alcoolizado e sob o efeito de entorpecentes.
Que, no outro dia, a acusada lhe informou que havia enviado uma mensagem para colegas de trabalho pedindo para retirar o declarante de casa, bem como avisou que ela estava em um bar próximo de casa e só retornaria quando ele saísse do local.
Disse que foi ao encontro da denunciada no bar, conversaram e chegaram a um acordo que ele iria sair de casa.
Que estavam retornando para o imóvel e três viaturas da polícia civil os abordaram.
Destacou que o delegado da 38ª DPDF, o qual tinha conhecimento do contexto familiar, ordenou que ele fosse à Delegacia prestar esclarecimentos.
Por fim, disse que o delegado lhe perguntou sobre ameaças do declarante contra a acusada.
A testemunha Maqueibe, escrivão da polícia civil, declarou que recebeu mensagens da denunciada por Whatsapp, e ficou preocupado.
Que procurou o delegado-chefe, pois não estava confortável de atender ao pedido sozinho.
Narrou que, após conversarem, realizaram a diligência em conjunto com a equipe da 38ª DPDF.
Que várias viaturas compareceram ao local, oportunidade em que os policiais avistaram a denunciada na calçada com o ex-companheiro.
Destacou que a acusada tentou proteger Rui e o declarante colocou o ex-companheiro em uma viatura para levá-lo à 8ª DPDF.
Que, no trajeto para a 8º DPDF, o Delegado decidiu encaminhar o caso para a 38ª DPDF para apurar os supostos fatos praticados pela denunciada.
Aduziu que não conversou com a ré durante a abordagem, apenas com Rui, o qual apresentava falas desconexas e afirmava que estava tudo bem.
Detalhou que, em todos os casos de violência doméstica e familiar contra à mulher, mesmo se a eventual vítima não quiser representar, o caso é encaminhado ao poder judiciário.
Asseverou que a denunciada estava afastada do trabalho por motivos de saúde e utilizava muletas.
Informou que, ao avisar a acusada sobre a necessidade de representação, ela respondeu no sentido de “tudo bem, deixa para lá”.
Negou que a denunciada tenha o pressionado para continuar o procedimento.
A ré, ao ser interrogada, declarou que estava vivendo um contexto de violência doméstica e Rui a ameaçava, bem como ele utilizava drogas e ficava descontrolado.
Que Rui a ameaçou reiteradamente na noite anterior, bem como afirmou que iria ao trabalho dela para a acusá-la de um crime e ficar com o carro dela para comprar entorpecentes.
Narrou que ficou desesperada com todo o contexto e, por meio de mensagem, solicitou à Maqueibe que retirasse Rui do imóvel.
Destacou que tinha a intenção de cessar o conflito entre os envolvidos e aguardar os efeitos dos entorpecentes passarem em Rui.
Que não queria que Rui fosse preso, apenas retirado de casa, como ocorre nos casos de violência doméstica.
Ressaltou que o envio de mensagens de vítimas de violência doméstica direto para unidade policial era algo comum, ela apenas enviou para Maqueibe e não para o telefone da Delegacia de Polícia.
Aduziu que, após conversar com Maqueibe, decidiu conversar diretamente com Rui.
Que Rui percebeu que tinha se excedido e aceitou sair de casa para retornar ao Rio de Janeiro.
Esclareceu que, quando as viaturas policiais chegaram ao local, ela tentou explicar que a situação já tinha se resolvido e não representaria contra Rui.
Que as policiais intervieram de forma ríspida, pegaram suas muletas e a conduziram à Delegacia.
Informou que todo o contexto gerou grande humilhação, razão pela qual sofreu diversas crises de ansiedade e foi aposentada por invalidez.
Por fim, ratificou que enviou a mensagem à Maqueibe como vítima, visto que estava com receio de falar na frente de Rui.
Que desejava ser apenas tratada como ofendida e não interferir nos procedimentos por ser escrivã da polícia civil.
Com efeito, as provas produzidas em juízo não demonstraram de forma clara e segura a materialidade delitiva, de que a ré teria se valido da condição de servidora pública da polícia civil para patrocinar interesse privado, pois os depoimentos prestados pelas testemunhas e demais elementos acostados aos autos não foram capazes de afirmar com a certeza necessária eventual dolo da ré de intencionalmente procurar algum benefício indevido diante de sua condição de escrivã da polícia civil.
A testemunha Gustavo, em juízo, declarou que a ré e o ex-companheiro apresentavam um histórico de violência doméstica, inclusive com a realização de busca e apreensão em outra oportunidade.
O delegado relatou ainda que o escrivão Maqueibe o procurou e relatou estar preocupado com a acusada e, diante da gravidade da situação, realizaram uma diligência para averiguar a situação da denunciada e seu ex-companheiro.
O ex-companheiro da acusada, Rui, em juízo, declarou que chegou em casa embriagado e sob o efeito de entorpecentes, na noite anterior ao dia dos fatos, gerando um conflito com a denunciada.
A testemunha destacou ainda que a ré afirmou que tinha enviado uma mensagem para colegas do trabalho para retirá-lo de casa, mas ele e a denunciada conversaram e resolveram a situação.
A testemunha Maqueibe prestou depoimento em juízo, oportunidade em que confirmou que recebeu uma mensagem da ré e, após informar sobre eventual representação, a denunciada falou para ele deixar de lado o que ela havia falado.
O policial civil relatou o caso com o delegado-chefe e decidiram ir até o imóvel da acusada.
A ré, ao ser interrogada, confirmou que enviou a mensagem para o seu colega de trabalho por estar desesperada após ser ameaçada pelo ex-companheiro.
A denunciada relatou que era comum vítimas de violência doméstica enviarem mensagem para os telefones da Delegacia de Polícia e solicitar ajuda, razão pela qual procurou o policial Maqueibe como uma ofendida e não se valendo do cargo que ocupava.
Neste contexto, destaca-se que não há dúvidas de que a denunciada enviou mensagens para o policial civil Maqueibe solicitando ajuda em razão do contexto de violência doméstica do qual estava sendo vítima.
No entanto, os elementos colhidos durante a instrução processual evidenciam que a denunciada vivia um contexto de violência doméstica reiterado.
Na noite anterior ao envio das mensagens, seu ex-companheiro retornou para o imóvel em que habitavam embriagado e sob o efeito de entorpecentes, oportunidade em que teria ameaçado a acusada reiteradamente.
A ré, numa atitude de desespero, enviou as mensagens para seu colega de trabalho solicitando ajuda para retirar o ex-companheiro e encerrar o ciclo de violência que estava inserida.
Deste modo, a instrução do feito não acarretou a conclusão de que a denunciada agiu com dolo ao enviar a mensagem para o policial, não há provas suficientes de que a acusada efetivamente tinha a intenção de patrocinar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de escrivã da polícia civil.
Ademais, a testemunha Maqueibe confirmou que a acusada falou para ele “deixar para lá”, o que é corroborado pelo extrato das mensagens apresentadas no Laudo de Perícia Criminal (ID 204121394), em que a denunciada, após relatar que não queria mais se expor no ambiente do trabalho, envia a mensagem: “esquece”, evidenciando a ausência de dolo da autora.
Nesta seara, além da ausência de dolo da ré, observa-se também figura da desistência voluntária da denunciada, a qual, antes de qualquer ação da polícia civil por intermédio dos seus colegas, pediu para o policial Maqueibe esquecer, deixar para lá.
Nos termos do artigo 15, do Código Penal, a desistência voluntária ocorre quando o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos atos necessários e à sua disposição para a consumação do delito.
A acusada pediu para o escrivão Maqueibe esquecer as mensagens enviadas.
Frise-se que a decisão de ir até o imóvel da ré foi tomada pelo delegado-chefe de polícia em conjunto com as informações repassadas por Maqueibe.
Destarte, não obstante o Ministério Público requerer a condenação da ré, sua tese não merece respaldo, pois a instrução do feito não acarretou a conclusão de que tenha a acusada atuado com animus em patrocinar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de escrivã da polícia civil.
Ressalte-se que a situação nos conduz à absolvição da acusada, diante da insuficiência de provas, eis que não há nos autos os elementos necessários e indispensáveis para justificar um decreto condenatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER a acusada PATRICIA NASCIMENTO MARTINS, qualificada nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 321, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Não há bens pendentes de destinação.
Sem custas.
Transitada em julgado, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória ou edital, caso necessário.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/03/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:20
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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26/02/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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26/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 11:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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18/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:00
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704993-47.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PATRICIA NASCIMENTO MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, designei o dia 18/02/2025 11:00 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/zsMeff Taguatinga-DF, 15 de outubro de 2024, 12:38:15.
GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral -
15/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 11:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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04/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:27
Outras decisões
-
05/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
05/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:40
Expedição de Alvará.
-
17/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:58
Outras decisões
-
17/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 14:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
19/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
22/01/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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22/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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21/11/2023 16:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 15:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
21/11/2023 16:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 19:40
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 19:26
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
09/11/2023 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
22/08/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:16
Outras decisões
-
17/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/08/2023 03:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 03:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 03:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 05:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 19:44
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/07/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
07/07/2023 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:59
Declarada incompetência
-
03/07/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/07/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
20/05/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 09:27
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
30/03/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
01/03/2023 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 20:44
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:44
Declarada incompetência
-
23/11/2022 20:44
Determinado o Arquivamento
-
18/10/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2022 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 08:07
Recebidos os autos
-
05/04/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
28/03/2022 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
28/03/2022 20:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/03/2022 20:48
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/03/2022 19:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/03/2022 19:31
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/03/2022 19:31
Homologada a Prisão em Flagrante
-
26/03/2022 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2022 08:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/03/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 07:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/03/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/03/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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