TJDFT - 0727835-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 23/09 até 30/09) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 23/09 até 30/09), realizada no dia 23 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA B.
DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0742257-27.2023.8.07.00000752783-53.2023.8.07.00000700913-95.2024.8.07.90000720695-25.2024.8.07.00000722646-54.2024.8.07.00000722895-05.2024.8.07.00000725608-50.2024.8.07.00000701518-41.2024.8.07.90000727835-13.2024.8.07.00000728131-35.2024.8.07.00000728450-03.2024.8.07.00000729217-41.2024.8.07.00000729626-17.2024.8.07.00000729647-90.2024.8.07.00000730555-50.2024.8.07.00000730579-78.2024.8.07.00000730689-77.2024.8.07.00000730693-17.2024.8.07.00000731160-93.2024.8.07.00000731186-91.2024.8.07.00000731209-37.2024.8.07.00000731223-21.2024.8.07.00000731240-57.2024.8.07.00000731401-67.2024.8.07.00000731824-27.2024.8.07.00000731911-80.2024.8.07.00000731986-22.2024.8.07.00000732266-90.2024.8.07.00000732482-51.2024.8.07.00000732558-75.2024.8.07.00000732657-45.2024.8.07.00000732838-46.2024.8.07.00000733206-55.2024.8.07.00000733219-54.2024.8.07.00000733418-76.2024.8.07.00000733635-22.2024.8.07.00000734767-17.2024.8.07.00000734834-79.2024.8.07.00000735795-20.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0716584-95.2024.8.07.0000 0735371-12.2023.8.07.0000 0746586-82.2023.8.07.0000 ADIADOS 0736503-70.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 02 de Outubro de 2024 às 13:31:56 Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES, Diretor de Secretaria da 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES Diretor de Secretaria -
05/11/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:18
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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03/10/2024 15:19
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA VERSUS JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA 33 DO STJ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A regra geral de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, somente é excepcionada quando houver abusividade em contrato de adesão (parágrafo único do art. 63 § 3º do CPC/2015), hipótese em que se autoriza ao juiz declinar da competência para o juízo do domicílio do réu, com o fim de facilitar o acesso da parte hipossuficiente aos órgãos judiciais. 2.
Sendo a competência fixada com base no critério territorial, não é permitido o exame da matéria de ofício pelo magistrado, mesmo que por via transversa, sob o fundamento de que a cláusula de eleição de foro estabelecida pelas partes atenta contra o princípio da celeridade processual, bem como do juiz natural, ampla defesa e contraditório. 3.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 33 do STJ, uma vez que o feito versa acerca de competência relativa, a princípio, deve ser respeitada a autonomia da vontade das partes, sendo que o foro de eleição só poderia ser impugnado pela parte executada, o que, até então, não ocorreu no caso vertente, pois ainda não foi perfectibilizada a relação processual, com a citação da parte ré. 4.
Nos termos do artigo 64, do CPC/2015 a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação, pois do contrário, opera-se o fenômeno da prorrogação (art. 65, do CPC/2015), restando por consequência obstada à declinação de ofício de competência territorial. 5.
DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. -
02/10/2024 14:32
Declarado competetente o
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02/10/2024 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 19:20
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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05/08/2024 09:19
Juntada de Petição de ofício
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31/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:36
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:09
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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08/07/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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08/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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