TJDFT - 0707029-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 20:36
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS PRECLUSAS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Segundo o artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença que versa sobre excesso de execução pressupõe que o executado especifique o valor que “entende correto” e apresente a correspondente memória discriminada do cálculo.
II.
Na impugnação ao cumprimento de sentença não é admissível a dedução de matérias que desafiam a coisa julgada, consoante a inteligência do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
II.
A impugnação constitui incidente da fase de cumprimento de sentença que, por sua própria natureza e amplitude jurídica, é incompatível com a veiculação de matérias superadas pelo encerramento da fase cognitiva.
III.
A limitação cognitiva da impugnação ao cumprimento de sentença, alinhada à eficácia preclusiva da coisa julgada, impede que na etapa de cumprimento de sentença sejam veiculadas defesas que poderiam interferir na formação do título judicial e que não dizem respeito à pretensão executiva propriamente dita.
V.
Agravo de Instrumento desprovido. -
18/08/2024 12:19
Conhecido o recurso de COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e GILDA MARIA RAMOS COSTA (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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26/05/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
26/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de GEYSON JONES VIANA ALVES em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 18:24
Expedição de Ofício.
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26/04/2023 15:52
Recebidos os autos
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26/04/2023 15:52
Efeito Suspensivo
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26/04/2023 14:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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03/03/2023 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
03/03/2023 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/03/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/03/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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