TJDFT - 0703899-50.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:01
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703899-50.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GUILHERME DE SOUSA ALMEIDA Polo Passivo: CONCHRIS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por GUILHERME DE SOUSA ALMEIDA em face de CONCHRIS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, ambas qualificados nos autos.
Dispensável o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A solução da controvérsia demanda a produção de prova pericial, a fim de atestar a regularidade ou irregularidade do tratamento odontológico a que se submeteu a autora, inclusive no que concerne a verificação da qualidade dos serviços prestados.
A prova pericial é vedada no procedimento sumariíssimo dos juizados especiais cíveis, conforme art. 35 da Lei n. 9.099/1995.
Será necessário à autora buscar um advogado ou defensor público para propor a ação numa vara cível, se assim o desejar.
Ante o exposto, deixo de examinar o mérito e extingo o processo, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
30/10/2024 21:04
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
24/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 08:44
Recebidos os autos
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08/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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04/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/10/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/09/2024 19:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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23/09/2024 19:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 02:25
Recebidos os autos
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22/09/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/09/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 19:03
Juntada de Petição de intimação
-
02/08/2024 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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