TJDFT - 0711469-75.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 22:40
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
30/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/07/2025 11:35
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ALAIDES LOPES MEDEIROS SABINO em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711469-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAIDES LOPES MEDEIROS SABINO REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, com repetição do indébito, combinada com reparação por danos morais proposta por ALAIDES LOPES MEDEIROS SABINO contra CLARO S.A., partes devidamente qualificadas.
A autora alega, em síntese, que em 17.3.2023 solicitou à empresa ré o cancelamento do plano de TV e Internet, com o recolhimento dos aparelhos receptores de tv e modem, todavia, mesmo após o requerimento administrativo, a ré continuou a efetuar cobranças do serviço cancelado e não usufruído.
Afirma que, por receio de ter seu nome inscrito nos nomes das empresas de proteção ao crédito, realizou o pagamento das faturas que lhe foram emitidas, no total de R$ 3.492,74 Aduz que tentou por diversas vezes resolver o problema administrativamente, mas não obteve sucesso.
Pede a condenação da ré para efetuar o imediato cancelamento do plano; a condenação da ré para restituição do valor pago, em dobro, no valor de R$ 6.985,48 (seis mil e novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos); e, ainda, para reparação dos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A Representação processual da autora é regular (id 206595137).
Custas processuais iniciais devidamente recolhidas (id 206725817 e id 206725818).
Audiência de conciliação realizada com a presença das partes, seus advogados, todavia sem composição de acordo (id 212152299).
A empresa ré apresentou contestação (id 214463992).
Afirma, em síntese, que os serviços de telefonia/internet prestados à autora estão de acordo com o contrato entabulado (Plano Pós-Pago).
Rechaça a existência de ato ilícito quanto às cobranças.
Afasta a existência de danos materiais e morais.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância e má-fé.
A autora apresentou réplica, na qual ratifica os argumentos apresentados na petição inicial e impugna os documentos juntados pela empresa ré (id 216872442).
Em especificação de novas provas, as partes se manifestaram, mas não apresentaram novas provas (id 219392887 e id 219126746).
Proferida decisão saneadora, id 222180246, na qual inverteu o ônus probatório, de acordo com o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, e, ainda, determinou à ré demonstrar a legalidade das cobranças realizadas após a solicitação de cancelamento do serviço.
A empresa ré se manifestou, id 222910631, pela não produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para sentença (id 224379463). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo.
A parte autora se qualifica como consumidora, destinatária final do produto, e a parte ré é fornecedora (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990), razão pela qual a matéria será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Na forma do art. 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
Além do mais, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito: São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, determino que o ônus da prova será invertido.
Torna-se incontroversa a existência do contrato de prestação de serviços de telefonia/internet, no qual vincula o nome e CPF da autora à operadora de telefonia/tv/internet ré (contrato n. 040/048830317), assim como, os pedidos da autora para o cancelamento do serviço (protocolo n. 040235173402581, n. 040235173406368, n. 040235349911960 e n. 040235349914394).
A questão a ser dirimida é quanto à legalidade das cobranças efetuadas pela ré, após o pedido de cancelamento dos serviços de tv/internet.
Pois bem, compulsando os autos verifico que a ré, apesar de diversas oportunidades para tanto, não conseguiu comprovar a legalidade das cobranças efetuadas após o pedido de cancelamento dos serviços (Claro TV+ e Claro Net Virtua) pela autora, em 17.3.2023 (id 206595143).
Por sua vez, a autora comprova através dos números de protocolo o pedido de cancelamento e tentativas de resolução administrativa, bem como, os pagamentos das subsequentes faturas (id 206595144).
Desse modo, resta inconteste que as cobranças realizadas pela empresa ré após o pedido de cancelamento do autor, que não se encontrava em mora, foram efetuadas por falha na sua prestação de serviço.
Logo, considero abusivas e ilegais as cobranças efetuadas sobre as faturas relativa ao contrato n. 040/048830317, desde 04/2023, que, até a fatura do mês 03/2024 atingiu o montante de R$ 3.493,74 (três mil e quatrocentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos).
Com efeito, o artigo 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Desta feita, o débito cobrado merece ser declarado abusivo e ilegítimo, sendo imperiosa sua restituição em dobro, no valor de R$ 6.985,48 (seis mil e novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), bem como, a determinação de imediata baixa do contrato n. 040/048830317 (Claro TV+ e Claro Net Virtua) nos sistemas informatizados da empresa ré, sob pena de aplicação de multa diária.
Quanto ao dano moral, este decorre de uma violação de direitos da personalidade e atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão do direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta.
Desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano e a sanção consiste na reparação do dano, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Pois bem, os vícios decorrentes das falhas na prestação de serviços inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Todavia, esses prejuízos precisam ser efetivamente demonstrados, o que não se comprovou na espécie.
Evidente o dissabor suportado, desprovido, todavia, de qualquer consequência mais gravosa, sendo imperioso que tal aborrecimento não pode ser içado à condição de causa bastante a fazer eclodir ofensa a direito personalíssimo, e, por conseguinte, deflagrar a obrigação de indenizar por danos morais.
Nesse sentido já se pronunciou este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
TELEFONIA MÓVEL.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO.
MERO ABORRECIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito relativo à cobrança de segunda linha telefônica, condenando a ré a restituir à autora, em dobro, a quantia indevidamente paga, bem como ao pagamento de danos morais. 2.
A celebração de contrato mediante fraude de terceiro evidencia falha na prestação de serviço, já que, no momento da contratação, a empresa de telefonia não procedeu com a devida cautela ao deixar de conferir a veracidade dos documentos apresentados. 3.
Para a caracterização do dano moral, é imprescindível a verificação de consequências fáticas que efetivamente repercutam na esfera da dignidade da vítima, malferindo, por exemplo, a integridade físico-psíquica, a imagem, a honra, a intimidade e o nome - circunstâncias não constatadas na hipótese. 4.
In casu, mesmo se considerando a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, tal falha não produziu efeitos que transbordem a expressão material dos direitos da demandante - sobretudo por não haver notícia da inclusão do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito e tampouco lesão à intimidade, pois a requerente não teve seus dados expostos. 5.
Reconhecida a inexistência da relação contratual entre as partes, impõe-se a devolução dos valores pagos indevidamente pela parte autora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1225746, 07086488920198070001, Relator: Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR à ré providenciar a imediata baixa (48 horas) do contrato n. 040/048830317 (Claro TV+ e Claro Net Virtua) nos seus sistemas informatizados e cadastros digitais; b) DETERMINAR à ré se abster de efetuar qualquer cobrança relativa ao referido contrato, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor o valor de R$ 6.985,48 (seis mil e novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) a título de indenização por danos materiais em dobro, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
As faturas vincendas pagas serão apuradas em fase de liquidação de sentença, no mesmo sentido.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 19:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711469-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAIDES LOPES MEDEIROS SABINO REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da petição da parte requerida de ID 222865538.
Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 14:29:09.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
17/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711469-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAIDES LOPES MEDEIROS SABINO REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora alega que mesmo após a solicitação de cancelamento do plano de TV e Internet, a requerida Claro S.A. continuou a efetuar cobranças.
Na contestação de id 214463992, a requerida defende a licitude das cobranças, sob o argumento de que se trata de plano pós-pago, e alega que a requerente não comprovou o pagamento das faturas questionadas.
Aduz que não houve negativação do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Pugna pela improcedência dos pedidos e condenação da requerente por litigância de má-fé.
Réplica ao Id 216872442.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões relevantes a inexigibilidade das faturas emitidas após o pedido de cancelamento vinculado ao protocolo 040235152962290 em 17/03/2023 e demais serviços contratados no plano de TV/CANAIS DE TV/INTERNET.
A requerida não impugnou os protocolos de solicitação de cancelamento do plano apontados na pág. 3 da inicial (040235173402581, 040235173406368, 040235349911960, 040235349914394).
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do CDC, representativa da inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança das alegações autorais diante do pagamento pela requerente das faturas emitidas pela requerida após a suposta solicitação de cancelamento do serviço, conforme IDs 206595144 e seguintes .
Assim, inverto o ônus da prova, de forma que incumbirá à requerida demonstrar a legalidade das cobranças realizadas após a solicitação de cancelamento do serviço.
Do quadro posto, o conjunto probatório nos autos é suficiente para o deslinde da questão.
Contudo, faculto à requerida , ainda, utilizar-se de qualquer outro meio de prova que reputar relevante para comprovar a legalidade da cobrança.
Prazo: 15 dias.
Com a manifestação, vista ao autor para manifestação, por igual período.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
10/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:20
Outras decisões
-
07/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711469-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAIDES LOPES MEDEIROS SABINO REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 214463992).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 13:54:13.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
15/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
24/09/2024 14:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
07/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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