TJDFT - 0746184-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:31
Outras decisões
-
06/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:11
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0746184-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCULES DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, desentranhem-se os IDs 227361712, 229243063 e 232050365, porquanto o feito sequer foi recebido.
Em segundo lugar, os documentos juntados ao ID 223034001 não suprem o que foi determinado no ID 223034001.
Além disso, observa-se pelo sistema que o advogado Dr. ÍTALO patrocinou mais de cinco causas na Justiça do Distrito Federal em 2024.
Determino, por conseguinte, que se comprove a inscrição suplementar na seccional OAB-DF, v. art. 10, §2º, do Estatuto da OAB.
Nota-se identidade entre esta e várias outras causas patrocinadas pelo causídico contra esta e outras instituições financeiras.
No dia 22 de outubro deste ano, o Conselho Nacional de Justiça aprovou durante sessão plenária, ato normativo que estabelece medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
Nota-se sinais da denominada 'litigância predatória" neste feito – ex vi, o anexo A da Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, em especial, os itens 1, 2, 7 e 13, e.g..
Portanto, com fundamento nos precedentes que abaixo colaciono no item 9, do anexo B do mencionado ato normativo e no recente julgado do Tema 1.198 pelo Superior Tribunal de Justiça determino a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE.
DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA E À AUTENTICIDADE DO MANDATO JUDICIAL.
INDÍCIOS DE "LITIGÂNCIA PREDATÓRIA".
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
OMISSÃO DA PARTE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO.
I.
De acordo com o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, a "procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei".
II. À vista de elementos que colocam em dúvida a existência ou a autenticidade do mandato judicial, o juiz pode, no exercício do poder de direção do processo, determinar a apresentação de procuração com firma reconhecida, presente o disposto nos artigos 76 e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil.
III.
A existência de sinais de "litigância predatória" autoriza que o juiz, dotado do poder geral de cautela que permeia a direção do processo, exija procuração com firma reconhecida.
IV.
Incorre em comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva e desqualifica juridicamente a pretensão recursal, a parte que, depois de requerer por mais de uma vez a prorrogação do prazo para apresentar a procuração com firma reconhecida, questiona a juridicidade da exigência judicial.
V.
A omissão da parte quanto à regularização da representação processual, a despeito dos prazos concedidos para esse fim, autoriza a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
VI.
A gratuidade de justiça, benefício legal personalíssimo, não se estende automaticamente ao advogado da parte.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.(Acórdão 1847773,07038918120218070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido: Acórdão 1890939, 07296247820238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024; e Acórdão 1890939, 07296247820238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024..
O prazo é de 15 dias.
Sem documentação idônea capaz de dar espeque ao pedido de gratuidade, indefiro-o e determino o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo.
Advirta-se desde já que será realizada audiência preliminar na modalidade presencial, v. itens 2 e 17, do anexo B, idem.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/04/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 14:16
Desentranhado o documento
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24/04/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 14:15
Desentranhado o documento
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24/04/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 14:15
Desentranhado o documento
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23/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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22/11/2024 13:19
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:19
Outras decisões
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28/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746184-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCULES DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por HÉRCULES DE OLIVEIRA GOMES em desfavor de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, partes devidamente qualificadas.
Do exame da petição inicial, observa-se que a parte autora seria domiciliada na Região Administrativa de Sobradinho/DF, ao passo que a parte requerida seria domiciliada em Belo Horizonte/MG.
Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, a ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília. É o que basta relatar.
Decido.
Nos termos do novel § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Com isso, não tendo a causa discutida nestes autos qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária de Brasília, uma vez que não guardaria correspondência com o domicílio das partes, ou mesmo com o local de cumprimento da obrigação, imperiosa é a remessa dos autos ao foro de domicílio da parte autora, uma vez que, diante dos próprios contornos da causa de pedir, tratar-se-ia de relação consumerista.
Ante o exposto, diante da evidenciada escolha aleatória do foro para o processamento da demanda, com fulcro no artigo 63, § 5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/10/2024 07:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 20:00
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:00
Declarada incompetência
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23/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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