TJDFT - 0741573-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0741573-68.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS DECISÃO Considerando a afetação pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.516.074/TO (Tema 1.349), com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/202”, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
20/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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20/08/2025 09:21
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741573-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
08/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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01/08/2025 12:53
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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01/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 15:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Eustáquio de Castro.
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18/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2024 15:11
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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15/10/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0741573-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Cumprimento Individual de Sentença Coletiva - SINPRO/DF - Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED - Correção Monetária - Juros - EC 113/2021 - SELIC - Risco de Dano - Ausente - Indeferimento Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Distrito Federal em face de decisão por meio da qual foi a impugnação da parte executada acolhida, em parte, para declarar a prescrição das diferenças remuneratórias devidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da Ação Coletiva.
Foram mantidos os cálculos da exequente quanto à aplicação da taxa SELIC sobre o débito consolidado e, também, quanto ao percentual relativo à remuneração devida.
Segundo o Distrito Federal, a utilização da SELIC junto a outros índices implicará em capitalização dos juros e da correção monetária, o que é vedado em nosso ordenamento.
Nesse contexto, o recorrente defende sua aplicação de forma simples.
Por fim, alega a inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por criar despesa sem o devido lastro legal, além de violar a separação de poderes.
Diante do risco de Excesso na Execução, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não entendo presentes os requisitos aptos à concessão do pleito antecipatório.
A decisão recorrida determinou a aplicação da SELIC como forma de, a um só tempo, aplicar os juros e a correção monetária ao valor devido, nos termos da EC 113/201, regulamentada pelo art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Nos estritos termos da decisão recorrida (ID 205530564 da origem): “Vértice outra, no tocante aos parâmetros de correção empregados na apuração do valor devido, é cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo, logo a manifestação do DF não pode ser acolhida neste ponto." Com efeito, anoto não estar presente a probabilidade de provimento do recurso.
A toda evidência, os parâmetros adotados na decisão recorrida não implicam em anatocismo.
Vale dizer, não existe a incidência de juros sobre juros ou de correção monetária sobre correção monetária.
Os juros e a correção devem ser aplicados ao valor devido desde a data do efeito danoso até o momento do efetivo pagamento da dívida.
Segundo a decisão recorrida, os juros e a correção deverão seguir índices próprios até dezembro de 2021.
Daquele momento em diante, o cálculo será feito de maneira cumulada.
Ou seja, a partir de dezembro de 2021, juros e correção serão aplicados por único índice, a taxa SELIC.
Os parâmetros adotados pela decisão recorrida não implicam em anatocismo, mas apenas na alteração do índice aplicável em razão da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021.
Demais, não há que se falar em reforma da Decisão em razão de suposta inconstitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, porquanto a norma em tema apenas ajustou o entendimento do órgão ao novo regramento constitucional inaugurado pela emenda constitucional já mencionada.
Não há que se falar, portanto, em violação à separação de poderes ou na criação de gastos sem o devido lastro de legalidade.
Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.
Demais, não evidencio risco de dano grave, pois a decisão recorrida determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, com posterior vista às partes.
Nesse contexto, não há qualquer prejuízo ao agravante, ainda mais ao considerar a rápida tramitação desta espécie recursal junto a esta relatoria, de modo pelo qual deve-se aguardar o contraditório para melhor elucidação e submissão da questão ao Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido e recebo o agravo apenas em seu efeito devolutivo. À parte agravada.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Após, conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
02/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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01/10/2024 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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