TJDFT - 0704939-40.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 21:51
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:04
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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25/04/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 16:12
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MANOEL BONFIM FERREIRA BRANDAO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:38
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/02/2025 21:25
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2025 20:46
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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26/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:25
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 06:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/02/2025 17:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:12
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 19:57
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:35
Deferido o pedido de MANOEL BONFIM FERREIRA BRANDAO - CPF: *17.***.*17-87 (AUTOR).
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17/10/2024 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704939-40.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL BONFIM FERREIRA BRANDAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte AUTORA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque: - a parte autora é servidor público aposentado tendo percebido proventos de aposentadoria no valor de R$ 10.125,51 em junho do corrente ano.
Diante do valor auferido mensalmente pela parte pleiteante do benefício, sendo superior a cinco salários mínimos, sem que haja qualquer critério subjetivo indicativo da hipossuficiência do mesmo, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora.
Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 19:53
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:53
Gratuidade da justiça não concedida a MANOEL BONFIM FERREIRA BRANDAO - CPF: *17.***.*17-87 (AUTOR).
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10/10/2024 06:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/10/2024 19:51
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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