TJDFT - 0705542-28.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0705542-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GILMAR ALVES COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GILMAR ALVES COSTA, em que alega omissão na decisão de ID nº 214250181.
O Ministério Público, ao ID nº 215912974, oficiou pelo não acolhimento dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Destarte, a alegada omissão apontada pelo embargante e seus argumentos não merecem prosperar, eis que o presente feito trata tão somente dos supostos delitos que foram praticados em âmbito doméstico e familiar contra a vítima mulher.
Assim sendo, deve o embargante, caso queira, apresentar os pedidos ao Juízo competente, haja vista que, como bem pontuado pelo representante do Ministério Público, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar é absolutamente incompetente para apreciar a matéria.
Desta feita, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intime-se, preferencialmente por meio virtual.
Confiro força de mandado.
Após, retornem os autos ao arquivo.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
30/10/2024 23:02
Recebidos os autos
-
30/10/2024 23:02
Embargos de declaração não acolhidos
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28/10/2024 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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28/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
21/10/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 23:15
Recebidos os autos
-
16/10/2024 23:15
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
08/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
07/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:09
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:02
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 21:52
Recebidos os autos
-
16/08/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 21:52
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
25/07/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
25/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 22:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
07/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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19/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:17
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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03/04/2024 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:25
Declarada incompetência
-
03/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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03/04/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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19/03/2024 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:55
Declarada incompetência
-
18/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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18/03/2024 15:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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18/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 15:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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