TJDFT - 0743127-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IRIS GONCALVES SAMPAIO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE GONCALVES HENRIQUES EIRELI - ME em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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22/05/2025 21:46
Conhecido o recurso de HELANE DA SILVA CARDOZO - CPF: *46.***.*07-62 (AGRAVANTE) e provido
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22/05/2025 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 14:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 11:44
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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04/01/2025 08:38
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2024 16:25
Juntada de mandado
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16/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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16/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de IRIS GONCALVES SAMPAIO em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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09/11/2024 08:19
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/11/2024 19:55
Juntada de entregue (ecarta)
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05/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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25/10/2024 05:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/10/2024 05:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/10/2024 05:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/10/2024 05:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0743127-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELANE DA SILVA CARDOZO, MARIA VITÓRIA DA SILVA VARELA, MARIA EDUARDA DA SILVA VARELA REPRESENTANTE LEGAL: HELANE DA SILVA CARDOZO AGRAVADO: IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, FELIPE ALEXANDRE GONCALVES HENRIQUES EIRELI - ME, IRIS GONCALVES SAMPAIO, ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por HELANE DA SILVA CARDOZO, MARIA VITÓRIA DA SILVA VARELA e MARIA EDUARDA DA SILVA VARELA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia pela qual, nos autos da Execução ajuizada contra IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, FELIPE ALEXANDRE GONCALVES HENRIQUES EIRELI - ME, IRIS GONCALVES SAMPAIO e ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO.
Esta a decisão agravada: “Indefiro o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER, pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará ‘vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas’, sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF).
Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público” – ID 64964734.
A parte agravante alega, em síntese, que “o sistema do SISBAJUD foi utilizado nos autos 03 vezes, em 2015.2021 e 2022.
Sendo que anteriormente, foi realizada duas vezes consulta ao RENAJUD e ao INFOJUD em 2015 e 2021.
Ora, ativos e bens disponíveis nestes sistemas mudam todos os dias, não se mostra minimamente razoável inferir que uma consulta realizada há mais de um ano possa esgotar as possibilidades de busca de meios para satisfazer a obrigação da agravada (o que também fere o disposto no art. 139 do CPC). ( ) a decisão recorrida viola, entre outros o princípio da cooperação processual, disposto no art. 6º do CPC, que consolida o interesse de concretizar o direito ao processo justo voltado a alcançar, com brevidade e eficácia, a solução mais adequada ao caso concreto, bem como o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF)”.
E pede: “a) Liminarmente, antecipar a tutela e reformar a decisão recorrida e deferir o pedido para determinar a pesquisa com a nova funcionalidade denominada ‘SNIPER’ a fim de localizar bens do devedor aptos ao cumprimento da obrigação; b) Assim não sendo, liminarmente seja determinado que o MM. juízo monocrático se abstenha de suspender ou extinguir o processo de origem nº 0003664-73.2014.8.07.0003 até o trânsito em julgado da decisão que julgar o presente recurso; c) Assim não sendo, liminarmente, seja atribuído o efeito suspensivo presente recurso de modo a suspender o curso do processo de origem nº 0003664-73.2014.8.07.0003 até o trânsito em julgado da decisão que julgar o presente recurso; d) Reformar a decisão recorrida e deferir o pedido para determinar a pesquisa com a nova funcionalidade denominada ‘SNIPER’ a fim de localizar bens da devedora aptos ao cumprimento da obrigação, vez que não tem o condão de perpetuar o procedimento executório, mas prestigiar a credora da verba alimentar e tornar o inadimplente cumpridor de suas obrigações, além de atribuir efetividade às decisões judiciais condenatórias”.
Sem preparo, dada a gratuidad de justica deferida na origen (ID 81507657 dos autos de origem). É o relatório.
Decido.
Decisão proferida em execução (art. 1.015, parágrafo único do CPC).
Conheço do recurso, satisfeitos os pressupostos processuais.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
E em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, demonstrados os requisitos autorizadores da pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Constitui ônus da parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora em nome do devedor.
De outro lado, nos termos dos artigos 772 e 773 do Código de Processo Civil, no processo de execução, o Juiz pode determinar diligências, visando a localização de bens penhoráveis.
Desse modo, à luz dos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como da duração razoável do processo, possível o deferimento do pedido pesquisa para localização dos bens do devedor nos sistemas disponíveis ao juízo.
As agravantes requereram realização de pesquisa pelo sistema SNIPER de possíveis ativos e patrimônios em nome dos executados.
De acordo com informações disponíveis no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)”[1].
O SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos “a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente”.
Portanto, efetivamente a pesquisa ao banco de dados de referido sistema pode oferecer informações de bens existentes em nome do devedor.
No caso, já realizadas pesquisas via sistemas RENAJUD (9/11/2021 – ID 108020865 dos autos de origem), INFOJUD (16/9/2021 – ID 103245873 dos autos de origem), BACENJUD (16/9/2021 – ID 103245877 dos autos de origem), infrutíferas.
Assim, considerando que as tentativas de localização de bens até o momento não foram suficientes para localização de bens, justifica-se o deferimento do pedido de pesquisa no SNIPER, principalmente levando em conta que referido sistema é exclusivo para servidoras, servidores, magistrados e magistradas dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
Além disto, os sistemas de pesquisa eletrônicos disponibilizados aos magistrados foram criados para a garantia da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII da CF e art. 4° do CPC) e, em especial, para a efetividade da atividade jurisdicional, em que se insere a satisfação do crédito em processo de execução de título extrajudicial.
Desse modo, diante da possibilidade de acesso ao sistema pela Plataforma Digital do Poder Judiciário, ferramenta disponibilizada no sistema PJe via marketplace exclusivamente disponibilizada aos magistrados servidores, necessária a realização pelo Juízo da pesquisa requerida.
No sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE AGRAVADA.
SISTEMA SNIPER.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. ‘1.
O SNIPER constitui ferramenta útil na busca de bens passíveis de penhora para a satisfação do débito em execução, sendo de acesso exclusivo a servidores e magistrados dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), à qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios se encontra devidamente integrado. 2.
Infrutíferas as buscas já empreendidas pelos sistemas informatizados do Poder Judiciário, não há impedimento à consulta pelo SNIPER a fim de localizar patrimônio penhorável. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido’ (Acórdão 1739978, 07045424820238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido” (Acórdão 1825410, 07476953420238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSULTA DE BENS E ATIVOS.
SISTEMA SNIPER.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do art. 797 do CPC, o processo executivo visa a satisfação do crédito perseguido pelo credor/exequente. 2.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) constitui ‘solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)’ (disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). 3.
O Sistema SNIPER é ferramenta lançada pelo CNJ visando a resolução de uns dos entraves mais comuns dos processos executivos cíveis: a localização de bens e ativos em nome de devedores. 4.
Em se tratando de sistema cujo cadastro para acesso é acessível a qualquer magistrado do país, e já havendo notícias de que a funcionalidade já se encontra em operacionalização perante o TJDFT, não há razões para o indeferimento de pesquisa de bens e ativos em nome da devedora/executada via SNIPER. 5.
Recurso conhecido e provido” (Acórdão 1758877, 07217131820238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SNIPER.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
FERRAMENTA DISPONÍVEL.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE.
NÃO HÁ MOTIVOS PARA O INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento no qual se discute a possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 2.
Conforme informado pelo Conselho Nacional de Justiça, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. 3.
Em atenção aos princípios da cooperação, da razoabilidade e da efetividade da execução que devem nortear a condução do processo, e ponderando que a funcionalidade implementada pelo CNJ veio apenas para facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos juízes, não há motivos para indeferir o pedido formulado pela parte agravante, sobretudo quando observado que as pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com a finalidade de localizar bens passíveis de penhora, se mostraram infrutíferas. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido” (Acórdão 1752585, 07057142520238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, , Relator Designado:ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
PESQUISA VIA SNIPER.
POSSIBILIDADE.
ACESSO EXCLUSIVO A SERVIDORES E MAGISTRADOS.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O SNIPER constitui ferramenta útil na busca de bens passíveis de penhora para a satisfação do débito em execução, sendo de acesso exclusivo a servidores e magistrados dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), à qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios se encontra devidamente integrado. 2.
Infrutíferas as buscas já empreendidas pelos sistemas informatizados do Poder Judiciário, não há impedimento à consulta pelo SNIPER a fim de localizar patrimônio penhorável. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido” (Acórdão 1739978, 07045424820238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte em tais argumentos, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a pesquisa de bens via sistema Sniper em nome dos agravados.
Comunique-se à vara de origem, dispensadas as informações.
Intimem- se as agravantes.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões. [1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ Brasília, 11 de outubro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
14/10/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 18:46
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2024 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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