TJDFT - 0724660-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724660-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENE GOMES RODRIGUES REQUERIDO: WEBCONTINENTAL LTDA DECISÃO DEFIRO o pedido da parte autora (ID 220824972), para se desfazer do objeto avariado, uma vez que a empresa ré não efetuou o recolhimento do produto no prazo assinalado, que transcorreu no dia 04/11/2024, conforme a certidão de ID 220824972.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos nos moldes da sentença de extinção de ID 215153166. -
16/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:33
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:33
Deferido o pedido de MARILENE GOMES RODRIGUES - CPF: *85.***.*41-34 (REQUERENTE).
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13/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/12/2024 14:44
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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13/12/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 14:41
Desentranhado o documento
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13/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de INFOAR COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO E INFORMATICA EIRELI em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARILENE GOMES RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 20:09
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:55
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/10/2024 11:55
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INFOAR COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO E INFORMATICA EIRELI em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARILENE GOMES RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724660-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENE GOMES RODRIGUES REQUERIDO: INFOAR COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO E INFORMATICA EIRELI SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 28/05/2024 adquiriu da empresa ré, uma bicicleta ergométrica mecânica KIKO 3015 vertical (pedido n°. 423690996), pelo preço de R$758,60 (setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), pago mediante cartão de crédito.
Aduz que no mesmo dia da entrega (06/06/2024), percebeu que o produto apresentava defeito: estava empenada.
Aduz que se dirigiu à loja física Casas Bahia, visto que efetuou a compra a aludida loja, mas de forma virtual, ocasião em que um funcionário informou que nada poderia ser resolvido na loja física, encaminhando a autora para o contato com o sítio eletrônico.
Menciona que enviou uma mensagem à empresa requerida, a fim de obter os reparos ou troca do produto, diante da garantia vigente, no entanto, a empresa ré não devolveu o valor pago e nem entregou um produto novo e sem defeitos.
Registra que formalizou nova reclamação na loja física das Casas Bahia (protocolo n°. 240608-005101), sendo assinalado o prazo de retorno para o dia 12/06/2024.
Todavia, não obteve qualquer solução para o seu problema.
Fez nova reclamação, no dia 01/07/2024 (protocolo n°. 200701003742), sem sucesso.
Aduz, portanto, que a parte requerida não sanou o vício no produto, que se encontrava dentro do prazo de garantia, não tendo mais interesse no modelo e marca do produto.
Requer, desse modo, seja decretada a rescisão do contrato de compra do produto (bicicleta ergométrica mecânica KIKO 3015 vertical); seja determinada a restituição do valor adimplido, no importe de R$758,60 (setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos).
Designada e realizada Sessão de Conciliação pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (3º NUVIMEC), a parte ré citada e intimada, no dia 22/08/2024 (AR de ID 209360505), não compareceu ao ato e não apresentou qualquer justificativa para a sua ausência (ID 212363967). É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O não comparecimento da empresa ré à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da empresa requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A empresa demandada, contudo, não compareceu ao ato, deixando, ainda, de oferecer defesa escrita e de produzir a aludida prova necessária para refutar os pleitos inaugurais.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, no caso vertente, as alegações constantes da inicial encontram respaldo: no Pedido de Compra, Nota Fiscal Simplificada, Termo de Recebimento (ID 206928806-Págs.1-3), Reclamações e Protocolos (ID 206928807-Págs.1-3) e Fatura de Cartão (ID 206928809), de modo que tais documentos, somados à revelia da empresa ré, mostra-se suficientes para configurar o inadimplemento e a mora da demandada.
Forçoso reconhecer, portanto, que evidenciado o defeito no dia de recebimento do produto (06/06/2024) e não tendo a parte requerida sanado o vício no prazo máximo estabelecido no Código Consumerista de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1º, do CDC), emerge para o consumidor o direito de optar pela restituição imediata da quantia paga, conforme preceitua o art. 18 do CDC, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Logo, diante da opção declinada pelo autor, em sua exordial, de rescisão contratual e restituição do valor pago pelo produto, tem-se que o acolhimento do pleito inaugural se prestará a atingir, em grau máximo, a finalidade almejada consistente em obter a reparação do patrimônio material violado, impondo-se, portanto, à requerida restituir a quantia de R$758,60 (setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), à parte autora.
Por fim, convém ressaltar que, uma vez reconhecido o direito da requerente, e com o objetivo de se evitar o enriquecimento sem causa, incumbe a ela, caso ainda não o tenha feito, disponibilizar o bem defeituoso à empresa requerida.
Esta, por sua vez, deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados do pagamento do valor da condenação, recolher na residência da demandante o produto defeituoso, mediante recibo e em horário comercial (de 8h às 18h), sob pena de ser lícito à autora dar ao bem a destinação que melhor lhe convier, após o transcurso do prazo assinalado.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR rescindido o contrato de compra de uma bicicleta ergométrica mecânica KIKO 3015 vertical celebrado entre as partes; e, por conseguinte, CONDENAR a empresa ré a RESTITUIR à demandante a quantia de R$758,60 (setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, a partir da data de aquisição do produto (28/05/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (22/08/2024 - AR de ID 209360505).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
A empresa demandada terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, a ser realizada após o pagamento do valor da condenação, para retirar na residência da autora o produto defeituoso, mediante recibo e em horário comercial (8h às 18 horas), sob pena de ser lícito à consumidora dar ao bem a destinação que lhe aprouver.
Retifique-se o nome da parte ré, a fim de constar: WEBCONTINENTAL LTDA – CNPJ: 08.***.***/0009-84 (ID 206928806-Pág.3), conforme tela da RFB anexa.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/09/2024 19:43
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:43
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/09/2024 10:10
Decorrido prazo de MARILENE GOMES RODRIGUES - CPF: *85.***.*41-34 (REQUERENTE) em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARILENE GOMES RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/09/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 02:50
Recebidos os autos
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24/09/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:58
Deferido o pedido de MARILENE GOMES RODRIGUES - CPF: *85.***.*41-34 (REQUERENTE).
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08/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/08/2024 15:14
Juntada de Petição de intimação
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08/08/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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