TJDFT - 0717763-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717763-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: PEDRO IVO FERNANDES BRAVIM CERTIDÃO Tendo em vista a resposta de ID 246895780, de ordem, fica a defesa da parte ré intimada a informar qual o endereço de guarda da arma, a fim de viabilizar a expedição de novo alvará de levantamento, com força de guia de trânsito entre o tribunal e o local de guarda regular da arma pelo jurisdicionado Ceilândia/DF, 29 de agosto de 2025.
NURIA DE JESUS MACEDO 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
29/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:18
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 11:46
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
13/08/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
10/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
30/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717763-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: PEDRO IVO FERNANDES BRAVIM DESPACHO Diante do certificado ao id. 240699356, determino que o investigado seja intimado para comprovar o andamento do processo em que busca a regularização da guia de tráfego, pois a autorização inicial foi concedida em outubro de 2024.
Prazo de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
26/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
26/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 10:33
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
24/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717763-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: PEDRO IVO FERNANDES BRAVIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao SIGOC verifiquei que os bens não foram retirados no prazo determinado.
De ordem, intime-se o réu para retirada ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Frise-se que não é possível o arquivamento de bens, na pendência de restituição pelo CEGOC.
Ceilândia/DF, 18 de junho de 2025.
NURIA DE JESUS MACEDO 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
18/06/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 07:25
Expedição de Alvará.
-
18/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:43
Outras decisões
-
15/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
15/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
20/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/12/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/12/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
17/12/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717763-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: PEDRO IVO FERNANDES BRAVIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O investigado celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público e confessou que portava e transportava arma de fogo em desacordo com determinação legal e regulamentar.
No dia 7/6/2024, ao ser realizado ponto de bloqueio na DF 180, o investigado trafegava com seu veículo e no automóvel foi localizada a arma.
Embora seja CAC, o investigado estava em trajeto incompatível com o que lhe era autorizado.
O acordo foi homologado por este Juízo e houve o cumprimento das condições, o que ensejou a extinção da punibilidade e a autorização para restituição da arma e munições, conforme sentença de Id 215631458.
O investigado não conseguiu a restituição da arma, pois o CEGOC exige que a guia de tráfego esteja dentro do prazo de validade e conste com finalidade e origem específicas.
Embora este Juízo tenha autorizado a restituição do bem, nos termos da manifestação do MP, deve ser observado que o investigado portava e transportava a arma em desacordo com a autorização da guia de tráfego, o que torna a sua conduta ilícita.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO DA DEFESA.
RESTITUIÇÃO DA ARMA E MUNIÇÕES APREENDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
ART. 4º, INCISO I, DA LEI 10.826/03.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inobstante a nota fiscal aquisição e do certificado de registro e propriedade da arma de fogo tenham sido acostados aos autos, é inconteste que o apelante portava uma arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que é expressamente definido como crime, nos termos do Estatuto do Desarmamento. 2.
A homologação de acordo de não persecução penal assim como a sentença penal condenatória implicam na perda do artefato bélico, como consequência legal da apreensão e vinculação a conduta ilícita, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal e ao artigo 25 da Lei 10.826/2003. 3.
Recurso desprovido (Acórdão 1680726, 0702093-45.2022.8.07.0003, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/03/2023, publicado no DJe: 01/04/2023.) Diante deste contexto, revogo a parte da decisão que autorizou a restituição da arma de fogo e determino o cancelamento do alvará, com o perdimento do bem na forma do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Após as providências, arquivem-se.
Após, arquivem-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 21:32
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 21:32
Outras decisões
-
11/12/2024 03:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
10/12/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:23
Outras decisões
-
10/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
10/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717763-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: PEDRO IVO FERNANDES BRAVIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o disposto na petição de Id. 216410915, concedo o prazo de 30 dias para a retirada da arma de fogo e acessórios, conforme alvará de Id. 215669853.
Transcorrido o prazo sem retirada do bem, fica, desde já, determinado o seu perdimento.
Oportunamente, arquive-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
05/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:37
Outras decisões
-
03/11/2024 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
01/11/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:07
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:42
Expedição de Alvará.
-
24/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:57
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
22/10/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
22/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 19:42
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 22:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:19
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
03/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:36
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
02/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
02/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:29
Outras decisões
-
13/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
13/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 12:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
-
12/06/2024 09:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/06/2024 20:37
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/06/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:51
Juntada de ata
-
10/06/2024 13:50
Juntada de laudo
-
10/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/06/2024 23:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/06/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/06/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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