TJDFT - 0703045-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de APOIO SERVICOS GERAIS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703045-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA, APOIO SERVICOS GERAIS LTDA EMBARGADO: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 14:20:05.
LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral -
08/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 09:35
Recebidos os autos
-
26/12/2024 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/12/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 14:24
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de APOIO SERVICOS GERAIS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703045-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA, APOIO SERVICOS GERAIS LTDA EMBARGADO: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Sentença Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por APOIO SERVIÇOS GERAIS LTDA e PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA em desfavor de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, partes qualificadas nos autos.
Alegam os embargantes, em suma, que formalizaram com a embargada contrato de confissão de dívida e que, diante da inadimplência, enfrentam processo de execução em que a credora requer o pagamento de R$783.690,07 (setecentos e oitenta e três mil, seiscentos e noventa reais e sete centavos).
Suscitam, preliminarmente, a nulidade da execução por ausência da juntada do título que deu origem à confissão de dívida e, no mérito, apontam a ilegalidade da multa contratual e dos honorários advocatícios previstos no contrato firmado entre as partes.
Pugnam pela exclusão dos encargos em referência ou, subsidiariamente, pela redução da multa ao patamar de 2% (dois por cento), nos termos do § 1º do art. 52 do CDC.
Discorrem sobre a necessidade de readequação do contrato em virtude da pandemia vivenciada no ano de 2020 e seguintes, argumentando que medidas impostas para enfrentamento da emergência de saúde pública inviabilizaram o cumprimento das obrigações contratuais assumidas, invocando a teoria da imprevisão.
Requerem o acolhimento dos embargos para extinção da execução e, subsidiariamente, para redução dos encargos contratuais com o decote do excesso evidenciado.
Pugnam, outrossim, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Determinada a emenda à inicial para juntada de novos documentos que subsidiassem o pedido de gratuidade, os embargantes procederam ao recolhimento das custas iniciais.
Os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo (ID 118502596).
A embargada ofereceu impugnação (ID 128715885), questionando, inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça, o valor atribuído à causa, bem como apontando a inépcia da inicial, por ausência da juntada da planilha dos valores que os embargantes entendem devidos.
No mérito, defende a legalidade da cobrança da multa contratual, em face da resolução antecipada do contrato, e da verba honorária ajustada, sustentando, outrossim, a ausência de comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro no contrato que justifique a invocação da imprevisão.
Pugna pela improcedência dos pedidos e pela condenação dos embargantes por litigância de má-fé.
Réplica conforme ID 133484555.
Instadas a especificar provas, as partes nada requereram.
Sobreveio um acordo formalizado entre as partes, que justificou o sobrestamento destes autos até o advento do termo ajustado, contudo, diante do inadimplemento, retornaram os autos à tramitação. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos.
Alia-se a isso o desinteresse das partes em inovar no quadro probante.
De plano, nada há a prover em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, dado que, com o recolhimento das custas, restou prejudicado o pedido dos embargantes.
Ainda, quanto ao valor dado à causa, observa-se que, em se tratando de arguição de excesso de execução, deve ele corresponder à diferença entre o valor cobrado na execução e aquele que os embargantes entendem devido, sendo este, portanto, o parâmetro que deverá ser utilizado.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Ao que se colhe dos autos, destina-se a pretensão autoral à extinção da execução lhe move a embargada, em virtude da ausência de juntada do título que deu origem à confissão de dívida.
No mérito, pugnam os embargantes pela redução da multa moratória estipulada no contrato, bem como pelo decote dos honorários advocatícios contratuais da planilha de débitos.
Observa-se que em se tratando de operação que visa fomentar a atividade mercantil da sociedade empresária, não se verifica a presença da figura do consumidor como destinatário final, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Sem razão os embargantes quanto à inépcia da execução, uma vez que a demanda executiva está fundada em instrumento particular de confissão de dívida juntado ao ID 60894129, assinado pela devedora, pelos fiadores e por duas testemunhas, o que confere natureza executiva ao título e legitima a instauração do processo executivo.
Ademais, a obrigação constante no título é certa, líquida e exigível e os devedores sequer contestam a existência da dívida, mas apenas os encargos ajustados no título.
De outro lado, igualmente sem razão os embargantes em relação à ilegalidade da multa contratual e dos honorários advocatícios previstos no contrato.
Infere-se dos autos que houve expressa previsão no instrumento de confissão de dívida - cláusula 10 - que o atraso no pagamento das prestações redundaria na incidência da multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atrasado.
Com efeito, em relação à aplicação de multa pelo inadimplemento do devedor, insta pontuar que é lícito às partes fixar a cláusula penal, pacto acessório por meio do qual ambos se obrigam ao pagamento de multa pecuniária nos casos de descumprimento ou de inexecução total da obrigação, de inexecução de alguma cláusula especial ou de mora (CC, arts. 408 e 409).
Nesse diapasão, quanto à alegação de ilegitimidade da cobrança de multa, não vislumbro a abusividade, estando os limites definidos na convenção livremente pactuada pelas partes.
Importante observar que, no caso posto, inexiste alegação de ocorrência de qualquer vício ou defeito na manifestação de vontade das partes no momento da celebração do negócio jurídico discutido nos autos, o que conduz à conclusão que o ajuste em questão foi livremente pactuado pelas partes, estando a ele vinculadas, ficando ressalvadas apenas a cláusula contratual em afronta à Lei da Usura.
Confiram-se os precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA LOCATÓRIA CARACTERIZADO.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES.
SÚMULA 214 DO STJ INCABÍVEL.
MULTA MORATÓRIA DE 10%.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
INACUMULABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 3.
Os pagamentos pontuais dos aluguéis e de outros encargos decorrentes da locação constituem obrigação do locatário, de modo que a impontualidade configura o descumprimento contratual e resulta na incidência dos consectários da mora legalmente previstos e dos contratualmente pactuados. É legítima a incidência da multa moratória quando expressamente prevista no contrato e se demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais (...) 6.
Recursos conhecidos e, na extensão, parcialmente provido somente o da primeira ré”. (Acórdão 950580, 20130110585215APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/6/2016, publicado no DJE: 1/7/2016.
Pág.: 167/175) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
REDUÇÃO DA MULTA DE DEZ POR CENTO (10%).
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se há de falar em nulidade da citação editalícia, se a parte exequente esgotou as diligências cabíveis no sentido de encontrar o endereço dos devedores. 2.
O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia da parte exequente por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão creditícia.
Sucessivos pedidos de paralisação do processo não caracterizam inação da parte exequente. 3.
Quando a obrigação contratada é positiva e líquida, e tem prazo fixado no ajuste para ser cumprida, os juros de mora, em caso de inadimplemento, incidem a partir de seu vencimento. 4.
Impossibilita-se a redução da multa moratória de dez por cento (10%) para dois por cento (2%), se o contrato foi celebrado por partes capazes e se inexiste relação de consumo. 5.
Apelo não provido. (Acórdão 875535, 20140110243096APC, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, , Revisor(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/6/2015, publicado no DJE: 1/7/2015.
Pág.: 163) De outro lado, assiste razão aos embargantes quando defendem a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios conforme o contrato.
Com efeito, nos processos de execução, é indevida a inclusão dos honorários advocatícios contratuais sobre o valor do débito exequendo, porquanto o arbitramento de tal verba é tarefa judicial a ser realizada nos moldes do art. 827, do CPC. É dizer, se o credor buscar a tutela jurisdicional a fim de receber o seu crédito, os honorários advocatícios passam a ser regidos pelas normas previstas no Código de Processo Civil, e não mais conforme o contrato (Acórdão 1300331, 07280468820208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso, contudo, observa-se que, embora haja a previsão de incidência dos honorários contratuais, a embargada não incluiu tal verba na última planilha acostada aos autos executivos (ID Num. 62337442), tendo feito incidir apenas o valor correspondente aos honorários advocatícios arbitrados por ocasião do recebimento da inicial do feito executivo (10%), o que encontra abrigo no art. 827 do Código de Processo Civil.
Não há excesso quanto ao ponto, portanto.
Por fim, discorrem os embargantes sobre a necessidade de readequação do contrato em virtude da pandemia vivenciada no ano de 2020 e seguintes, argumentando que medidas impostas para enfrentamento da emergência de saúde pública inviabilizaram o cumprimento das obrigações contratuais assumidas, invocando a teoria da imprevisão.
Sem razão. É cediço que, diante do reconhecimento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, os Estados e o Distrito Federal determinaram, por meio de decretos, o fechamento de estabelecimentos comerciais e a suspensão de eventos coletivos, entre outras medidas de contenção da disseminação do coronavírus, ocasionando grave crise econômica em diversos setores.
Devido às medidas de isolamento social para frear a pandemia do coronavírus, muitas pessoas e empresas viram seus rendimentos diminuídos e, com isso, ficaram com dificuldades de pagar despesas habituais.
Nesse panorama, dispõe o art. 317, do Código Civil, que: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
A teoria da imprevisão surge em razão da cláusula rebus sic stantibus, para fazer contraste ao princípio da pacta sunt servanda - que remete à imutabilidade dos contratos, encontrando assento nos artigos 478 a 480 do Código Civil, de molde a permitir a adaptação do contrato às novas circunstâncias.
Nesse contexto, alterando-se eventualmente a base do contrato por fato não voluntário das partes, altera-se, da mesma forma, o modo de prestação da obrigação.
Ocorre que o impacto da crise não afeta a sociedade de maneira homogênea, ou seja, é necessária a análise do caso concreto para possibilitar, se o caso, o ajuste das obrigações assumidas dentro da realidade de cada um.
Como cediço, aos embargantes competia o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito executivo do embargado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Porém, segundo a prova dos autos, não foi demonstrado que a inadimplência decorreu do fato imprevisível que supostamente afetou as atividades empresariais desenvolvidas.
Portanto, como os embargantes não fizeram prova da alegada perda da capacidade financeira, limitando-se a defender essa ocorrência em razão da genérica alegação de perda financeira decorrente da pandemia do Covid-19, deve ser rejeitada tal pretensão.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento sobre o valor) da causa.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos correlatos e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:17
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/07/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2023 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:09
Decorrido prazo de APOIO SERVICOS GERAIS LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 06:26
Recebidos os autos
-
02/03/2023 06:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/03/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 10:46
Recebidos os autos
-
22/02/2023 10:46
Outras decisões
-
14/11/2022 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 10:57
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de APOIO SERVICOS GERAIS LTDA em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
11/09/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 09:44
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:01
Recebidos os autos
-
16/03/2022 09:01
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/03/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
14/02/2022 14:23
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/02/2022 14:39
Recebidos os autos
-
10/02/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 22:13
Recebidos os autos
-
01/02/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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