TJDFT - 0710652-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de VANEIDE SOARES NUNES em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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23/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/04/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 18:21
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:01
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:16
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:21
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VANEIDE SOARES NUNES em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Em face de todo o exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade de ID 213890751, bem como INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça apresentado pela parte executada.
CONVERTO o bloqueio de ID 216614785 em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores bloqueados foram transferidos para conta à disposição deste Juízo, conforme extrato anexo.
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: 1 - Juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores penhorados; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 216614785 (R$8.147,41 – em anexo).
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Preclusa a presente, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores.
Vencidos os atos acima, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD na forma da decisão de ID 205382824.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:30
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:30
Gratuidade da justiça não concedida a VANEIDE SOARES NUNES - CPF: *35.***.*31-53 (EXECUTADO).
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17/12/2024 18:30
Indeferido o pedido de VANEIDE SOARES NUNES - CPF: *35.***.*31-53 (EXECUTADO)
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05/11/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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22/10/2024 20:28
Juntada de Petição de impugnação
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15/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710652-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMMANUEL EDUARDO LIMA DE MENESES EXECUTADO: VANEIDE SOARES NUNES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade.. Águas Claras/DF, 11 de outubro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
11/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VANEIDE SOARES NUNES em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 10:47
Recebidos os autos
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26/07/2024 10:47
Recebida a emenda à inicial
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26/07/2024 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a EMMANUEL EDUARDO LIMA DE MENESES - CPF: *23.***.*59-80 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/06/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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07/06/2024 11:59
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/05/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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