TJDFT - 0704594-14.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 15:08
Desentranhado o documento
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24/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:02
Outras decisões
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27/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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06/08/2024 04:23
Processo Desarquivado
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07/08/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 15:00
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704594-14.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GABRIEL SALES PINHEIRO INVENTARIADO: ELMAR PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de INVENTÁRIO (39) proposta por GABRIEL SALES PINHEIRO em face de ELMAR PINHEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos, em que postula a parte exequente a desistência da ação, nos termos da petição acostada no ID nº 167353622.
Verifico que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do CPC -, consoante instrumento de procuração acostado no ID nº 159053526.
Assim, homologo o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do CPC.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se, registre-se e intimem-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
05/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 18:11
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:11
Extinto o processo por desistência
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02/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Indefiro o requerimento de sobrestamento do feito.
Fica o autor intimado a esclarecer se o bem em litígio é o único a inventariar.
Não o sendo, deverá o inventariante não o relacionar nas primeiras declarações, pois não pertence mais ao "de cujus", sem prejuízo de, no curso do inventário, após regularização junto à Terracap, haver, nestes autos, a retificação das primeiras declarações, ou, caso o inventário já tenha sido encerrado, promover a sobrepartilha.
Deverá, ainda, cumprir integralmente a decisão de ID 161258019.
Sendo o único bem, faculto ao autor a desistência do processo, diante da impossibilidade de partilha de imóvel que, por decisão judicial, já retornou à esfera jurídica da Terracap.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. (Datado e Assinado Digitalmente) -
31/07/2023 16:33
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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10/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL SALES PINHEIRO em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 18:13
Recebidos os autos
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09/06/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/05/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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