TJDFT - 0756900-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:34
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:34
Determinado o arquivamento
-
02/04/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 12:29
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de OTAVIANO GONTIJO DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756900-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTAVIANO GONTIJO DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por OTAVIANO GONTIJO DOS SANTOS em face de BRB BANCO DE BRASLIA S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a declaração de nulidade de contrato de seguro prestamista, ao argumento de que houve venda casada na forma do art. 39, I, do CDC; (ii) a restituição dos valores supostamente pagos de forma indevida pelo prêmio do seguro, no montante de R$ 3.276,20; (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos materiais; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 208765772.
Em sede preliminar, arguiu incompetência deste Juizado Especial Cível em virtude da necessidade de perícia.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao exame das questões preliminares pendentes.
Primeiramente, no que diz respeito à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, que compete aos Juizado Especiais o julgamento das causas de menor complexidade.
Contudo, somente é exigível a realização de prova pericial quando este for o único meio de prova capaz de elucidar a lide, o que não é o caso dos autos.
Assim, não há complexidade probatória a exigir a realização de perícia, uma vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente para julgamento da lide.
Daí porque não há falar em incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor contratou empréstimos na modalidade de desconto em conta corrente junto ao banco requerido.
Afirma o autor que foi compelido a contratar um seguro, como condição para obtenção do crédito.
Tal imposição configuraria prática abusiva de venda casada, conforme artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e entendimento do STJ no Tema 972.
Apesar da insatisfação, o autor aceitou o contrato devido à necessidade urgente de crédito.
Posteriormente, ao constatar o vício, solicitou a devolução integral dos valores pagos pelo seguro.
Além disso, com a inclusão do seguro, o saldo devedor do empréstimo aumentou expressivamente, e o seguro foi contratado com empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, restringindo a liberdade de escolha do consumidor.
O banco nega a imposição do seguro e alega que a contratação foi voluntária, via mobile banking, com opções claras de adesão com ou sem seguro.
Anexou capturas de tela que demonstrariam que o autor teve opção de escolha ao contratar o crédito Afirma que, durante a contratação, o consumidor teve acesso a simulações que permitiam verificar o impacto do seguro no valor das parcelas, e que não houve imposição do seguro.
Inicialmente, destaco que a questão controvertida nos presentes autos se encontra submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
O requerente fundamenta sua pretensão no art. 39, inciso I, do CDC, que veda a prática abusiva de venda casada, e no art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados quando há má-fé.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 972 (REsp nº 1.639.320/SP), estabelece que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou seguradora vinculada ao banco.
Todavia, não há nos autos elementos que demonstrem que o autor foi compelido a contratar o seguro prestamista, tampouco que tenha havido condicionamento do financiamento à adesão ao seguro.
Pelo contrário, os documentos acostados demonstram que (i) o contrato de financiamento foi firmado separadamente do contrato de seguro prestamista, sendo este último objeto de termo de adesão específico, assinado pelo requerente; (ii) o contrato de financiamento não impôs a contratação do seguro como condição para a liberação do crédito, permitindo ao autor escolher seguradora diversa.
Entretanto, no presente caso a contratação do seguro prestamista é lícita desde que haja informação clara e precisa ao consumidor, o que se verifica no caso concreto.
Dessa forma, não há qualquer irregularidade na contratação do seguro prestamista pelo autor, sendo indevida a restituição dos valores pagos.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida impositiva.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 19:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:10
Outras decisões
-
30/01/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/01/2025 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 23:13
Recebidos os autos
-
17/12/2024 23:13
Outras decisões
-
10/12/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/12/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 06:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756900-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTAVIANO GONTIJO DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora requerer a condenação da ré a devolução do valor de R$3.000,00 (três mil reais), além de R$1.000,00 (um mil reais) a título de danos materiais e R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Não obstante, analisando os autos não foi possível concluir como o autor chegou ao valor de R$3.000,00 (três mil reais), nem a que se refere o pedido de indenização por danos meteriais.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer os referidos pontos, juntando aos autos a documentação pertinente.
Com a resposta, intime-se a parte ré para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/10/2024 23:31
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 23:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/10/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/10/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 19:17
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:59
Outras decisões
-
09/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 07:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/07/2024 11:47
Juntada de intimação
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03/07/2024 15:18
Juntada de Petição de intimação
-
03/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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