TJDFT - 0708185-26.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 23:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 23:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708185-26.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA, JANTELMO GOMES ALVES EXECUTADO: LUIZ FELIPE CORDEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (exequente - ID 246591493 e executado - ID 2465560641).
Desta forma, o executado se compromete a adimplir o débito de R$ 1.792,87 (mil setecentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), mediante uma entrada de R$ 537,86 (quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos) e o remanescente de R$ 1.255,00 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais) em 06 (seis) parcelas de R$ 209,16 (duzentos e nove reais e dezesseis centavos) cada, depositando os valores na conta bancária indicada na petição de ID 246591493, a serem pagos no dia 18 de cada mês a contar de setembro/2025.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte executada acerca dos dados bancários dos exequentes.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:56
Outras decisões
-
26/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:57
Recebidos os autos
-
14/08/2025 12:57
Deferido o pedido de RENAN NERY HOLANDA - CPF: *46.***.*88-41 (EXEQUENTE).
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13/08/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CORDEIRO DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708185-26.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA, JANTELMO GOMES ALVES EXECUTADO: LUIZ FELIPE CORDEIRO DOS SANTOS D E C I S Ã O Indefiro os cálculos apresentados pelo credor (ID 244430831).
Remetam-se os autos à Contadoria Pública, devendo decotar o valor pago pelo executado de R$ 321,91 (trezentos e vinte e um reais e noventa e um centavos).
Após, intimem-se as partes para que tomem ciência e requeiram o que entenderem de direito no prazo de 2 dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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31/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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31/07/2025 12:18
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:18
Deferido o pedido de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE - CPF: *80.***.*01-50 (EXEQUENTE).
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30/07/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
27/07/2025 19:02
Deferido o pedido de LUIZ FELIPE CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*51-07 (EXECUTADO).
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25/07/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/07/2025 16:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 12:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:55
Deferido o pedido de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE - CPF: *80.***.*01-50 (REQUERENTE).
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01/07/2025 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/07/2025 22:40
Processo Desarquivado
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01/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:34
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:16
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:16
Homologada a Transação
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03/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/01/2025 05:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de JANTELMO GOMES ALVES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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19/12/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 02:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:47
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/11/2024 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708185-26.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA REQUERIDO: LUIZ FELIPE CORDEIRO DOS SANTOS D E C I S Ã O A parte requerente juntou contrato de administração de veículo (ID 215516203), sem a qualificação devida do proprietário do veículo; ainda, verifico que o contrato firmado se encontra em nome da empresa administradora Integra Locações de Veículos LTDA, que é parte alheia aos autos.
Intimem-se os autores para que demonstrem sua legitimidade ou incluam no polo ativo dos autos, a pessoa de Jantelho Gomes Alves, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do feito.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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19/10/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/10/2024 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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