TJDFT - 0723788-72.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:18
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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02/12/2024 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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29/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:42
Homologada a Transação
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28/11/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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28/11/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 02:43
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723788-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: F.V.S.SERVICOS EIRELI - ME REQUERIDO: PAULA CARDOZO SAMPAIO DECISÃO Dispõe o Enunciado 141 do FONAJE que: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” Preconiza a lei n. 9.099/1995 que: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...) § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (...).". (sem destaques no original) Desse modo, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, esclareço a ela, desde já, a necessidade de se fazer representar em audiência de conciliação pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por preposto, sob pena de extinção (desídia).
Prossigo na análise da inicial.
Recebo o inicial.
Cite-se e intime-se.
Feito, aguarde-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:51
Outras decisões
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08/10/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 21:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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