TJDFT - 0721608-83.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CARTÃO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
VALIDADE DO CONTRATO.
CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR.
USO CONTINUADO DO CARTÃO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, relativos à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, supostamente sem consentimento válido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação foi realizada via terminal eletrônico com autenticação por senha pessoal, sendo válida como forma de manifestação de vontade, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Os extratos e registros da conta demonstram recebimento do crédito, utilização reiterada do cartão e pagamento das faturas pelo autor, o que afasta vício de consentimento. 5.
A alegação genérica de desconhecimento não enseja prova pericial quando há robusta documentação idônea, autorizando o julgamento antecipado da lide. 6.
O Tema 1061 do STJ não impõe obrigatoriedade de perícia grafotécnica quando há outros elementos capazes de atestar a contratação válida. 7.
Não se verifica cerceamento de defesa, tampouco irregularidade na cobrança, sendo legítima a avença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A contratação eletrônica de cartão consignado realizada por meio de terminal de autoatendimento e senha pessoal é válida, desde que acompanhada de documentação que comprove o recebimento e a utilização do crédito, sendo desnecessária a prova pericial quando há elementos suficientes para o convencimento judicial.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I; 370.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2003571, 0709571-09.2024.8.07.0012, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJe 18/06/2025; Acórdão 1983357, 0704521-23.2024.8.07.0005, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, DJe 11/04/2025; Acórdão 1758999, 0730462-55.2022.8.07.0001, Rel.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJe 03/10/2023. -
01/09/2025 17:21
Conhecido o recurso de MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO - CPF: *12.***.*81-91 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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22/08/2025 11:11
Juntada de Petição de memoriais
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06/08/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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26/07/2025 08:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/07/2025 13:38
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/07/2025 23:39
Recebidos os autos
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15/07/2025 23:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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