TJDFT - 0739060-61.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
FRAUDE ELETRÔNICA.
CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO.
PARTICIPAÇÃO MEDIANTE CESSÃO DE CONTA BANCÁRIA.
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de estelionato qualificado por ter sido cometido contra idoso (art. 171, § 4º, do Código Penal), mediante cessão de conta bancária para o recebimento de valores provenientes de fraude eletrônica praticada via aplicativo de mensagens, em prejuízo de idosa que acreditava interagir com sua filha.
A pena imposta foi de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 16 dias-multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a denúncia deveria ser rejeitada por ausência de justa causa; (ii) avaliar a existência de provas suficientes quanto à autoria e ao dolo da apelante; (iii) analisar a possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que não é cabível examinar a alegação de ausência de justa causa para ação penal após proferida a sentença condenatória, oportunidade em que o acervo probatório é analisado de maneira exauriente.
Precedentes.
Ademais, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, estando instruída com elementos indiciários suficientes quanto à materialidade e autoria, inexistindo nulidade por ausência de justa causa. 4.
A materialidade do delito restou comprovada por boletim de ocorrência, comprovantes de transferência, prints de mensagens e prova oral consistente, colhida sob o crivo do contraditório. 5.
A autoria foi confirmada por elementos que vincularam a apelante à conta bancária utilizada para o recebimento dos valores, incluindo selfie enviada ao banco, documento de identidade e reconhecimento da própria ré quanto à imagem utilizada na abertura da conta. 6.
A versão defensiva da apelante se mostrou contraditória e desprovida de prova mínima que demonstrasse subtração de documentos ou utilização indevida por terceiros, incumbindo-lhe o ônus da prova, conforme art. 156 do CPP. 7.
Ainda que o laudo pericial tenha sido inconclusivo, a semelhança facial, reconhecida inclusive pela própria apelante, e os demais elementos dos autos confirmam sua vinculação direta com a conta utilizada na fraude. 8.
A tese de ausência de dolo é incabível, pois a cessão consciente da conta bancária, sem justificativa plausível, caracteriza no mínimo o dolo eventual, sendo inaplicável a teoria da “cegueira deliberada” como excludente de responsabilidade. 9.
A tese de participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) foi corretamente rejeitada, uma vez que a cessão da conta foi essencial para o êxito da fraude, representando contribuição relevante e decisiva para a prática delitiva. 10.
A dosimetria da pena foi fixada de forma fundamentada e proporcional, com valoração negativa das circunstâncias do crime, diante do uso de redes sociais e imagens de familiares para indução da vítima ao erro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de indícios mínimos quanto à materialidade e autoria autoriza o recebimento da denúncia e a instauração válida da ação penal. 2.
A cessão voluntária de conta bancária utilizada para recebimento de valores ilícitos caracteriza participação penalmente relevante no crime de estelionato. 3.
A ausência de comprovação da subtração de documentos ou uso indevido por terceiros afasta a alegação defensiva de desconhecimento da conduta delituosa. 4.
A teoria da cegueira deliberada é aplicável para caracterização do dolo eventual em condutas omissivas vinculadas a fraudes eletrônicas. 5.
A participação mediante cessão de conta bancária é suficiente para afastar a tese de menor importância, quando essencial à consumação do delito. -
10/09/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:40
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
29/08/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/08/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:05
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
31/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
12/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 02:17
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
20/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
20/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715432-55.2024.8.07.0018
Francisco Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Luis Maximiliano Leal Telesca Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 19:14
Processo nº 0715733-38.2024.8.07.0006
Suely da Silva Nascimento de Oliveira
Chama O James Assistencia Tecnica LTDA
Advogado: Wellington Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 19:34
Processo nº 0764788-25.2024.8.07.0016
Europlus Viagens e Turismo LTDA - EPP
New Dreams Agencia de Viagens, Operadora...
Advogado: Ana Paula Ramos Fischel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 16:30
Processo nº 0036745-48.2016.8.07.0001
Alexandre Vidigal de Oliveira
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Andre Vidigal de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 16:00
Processo nº 0739060-61.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rosangela Alves de Sousa
Advogado: Victor Jose Manoel Mendes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 12:57