TJDFT - 0711101-06.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:20
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
07/05/2025 16:18
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
21/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SIC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711101-06.2023.8.07.0005 RECORRENTES: SIC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOÕES LTDA - ME, PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDA: JOANETE PINTO ABREU DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
NÃO OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA.
SÚMULA Nº 543/STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos casos de rescisão do negócio jurídico por culpa do comprador, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução das prestações quitadas para aquisição do bem, sem prejuízo de cobrança ou retenção da multa e encargos financeiros previstos no contrato. 2.
Conforme o Tema Repetitivo 938, o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou a validade da cláusula contratual que transfere ao promissário comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma e com o destaque do valor da comissão de corretagem, requisito inexistente no caso em apreço. 3.
Conforme a teoria do diálogo das fontes, o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma sistemática e coordenada.
O fato de o contrato ter sido firmado na vigência da Lei nº 13.786/2018 não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A súmula nº 543 do colendo STJ determina que a restituição dos valores deve ser feita em parcela única e de forma imediata, ainda que parcialmente, quando o comprador é o responsável pelo desfazimento.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e não provido.
As recorrentes alegam violação ao artigo 32-A da Lei 13.786/2018, defendendo a aplicação da Lei do Distrato ao caso dos autos e, consequentemente, permitir a restituição dos valores pagos de forma parcelada.
Argumentam que, por ser norma específica para rescisões de contratos imobiliários, essa legislação deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, afastando a aplicação do enunciado 543 da Súmula do STJ.
Nesse aspecto, apontam divergência jurisprudencial, colacionando julgado do TJSP.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade ao artigo 32-A da Lei 13.786/2018 e em relação à suposta divergência pretoriana.
Com efeito, a tese sustentada pelas partes recorrentes, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
10/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/02/2025 15:22
Recurso especial admitido
-
07/02/2025 12:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/02/2025 12:21
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 10:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:33
Conhecido o recurso de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (APELANTE) e SIC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
23/10/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/10/2024 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
07/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 09:58
Recebidos os autos
-
04/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
02/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
01/08/2024 11:56
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701466-22.2024.8.07.0019
Francisco Modesto da Silva
Paulo Marcos de Oliveira
Advogado: Kacilia Bayma Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2024 17:32
Processo nº 0726353-30.2024.8.07.0000
Jose Alves de Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 23:21
Processo nº 0743548-25.2024.8.07.0001
Aldo Pereira de Matos
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Luciano de Lima Borges Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 14:07
Processo nº 0765855-25.2024.8.07.0016
Alessandra Dias Mendes
Confederacao Brasileira de Triathlon
Advogado: Marcela Montenegro de Oliveira Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 11:33
Processo nº 0705509-39.2023.8.07.0018
Jose Augusto Vieira Gehre
Distrito Federal
Advogado: Victor Medeiros de Barros
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 13:45