TJDFT - 0702109-03.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:49
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMUEL SOUSA ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NONATO VIEGAS PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0702109-03.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NONATO VIEGAS PEREIRA, SAMUEL SOUSA ALMEIDA AGRAVADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto em face da decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, nos autos n. 0716556-04.2023.8.07.0020, na qual foi indeferido os pedidos "genéricos de expedição de ofícios a instituições financeiras, corretoras de valores, administradoras de investimento, bandeiras e emissoras de cartões, instituições de meios de pagamentos, dentre outros, desprovido de prova inequívoca dos relacionamentos de tais instituições com a executada, porquanto deve ser demonstrado nos autos" (ID 207185546).
Não foi concedida a antecipação de tutela (ID 63545689). É o breve relatório.
DECIDO.
Em consulta aos autos principais, verifica-se que, em 09/09/2024, foi prolatada sentença extinguindo o processo por inexistência de bens penhoráveis (ID 209500694) .
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento resta prejudicado com a superveniente prolação de sentença, pois fica afastado o interesse em relação à decisão, que é o objeto do recurso.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, restando prejudicado o recurso pendente.
Assim, JULGO PREJUDICADO o recurso, com fundamento no artigo 11, inciso XV do RITRJE deste Tribunal, e NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
01/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:17
Prejudicado o recurso
-
01/10/2024 13:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
27/09/2024 23:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NONATO VIEGAS PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMUEL SOUSA ALMEIDA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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