TJDFT - 0742338-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:48
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:23
Extinto o processo por desistência
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07/10/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742338-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO FLAVIO VILAR DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade, cumulada com pedidos de repetição de indébito e de tutela de urgência, movida por LUCIO FLAVIO VILAR DE AZEVEDO em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS – FUNCEF. 2.
O autor relata, em síntese, ser participante do plano REG/REPLAN saldado ofertado pela ré. 3.
Aduz que aludido plano apresentou sucessivos resultados deficitários, motivo pelo qual se iniciou, em 2014, a cobrança de contribuições extraordinárias com o escopo de equacioná-los. 4.
Assevera que a origem do débito atuarial reside na gestão fraudulenta da ré, de modo a contaminar o motivo do ato administrativo de equacionamento e inquiná-lo de nulidade. 5.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja a ré compelida a suspender a cobrança das contribuições extraordinárias. 6. É o breve relatório.
Decido. 7.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 8.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 9.
No equacionamento, objeto desta demanda, a entidade de previdência fechada avalia o resultado deficitário do plano e partilha o prejuízo entre patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, tudo a pretexto de retomar o equilíbrio financeiro e atuarial rompido. 10.
Os artigos 19, II e 21, caput, da Lei Complementar 109/2001, nesse contexto, dispõem sobre a possibilidade de cobrança de contribuições extraordinárias para fins de equacionamento de déficits existentes.
Confira-se: Art. 19.
As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único.
As contribuições referidas no caput classificam-se em: I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. (grifou-se) (...) Art. 21.
O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios. (Grifou-se) 11.
Assevera o autor, nesse particular, que o déficit equacionado pelo plano de benefícios administrado pela ré derivou da má gestão de seus dirigentes, somada a dívidas acumuladas pela própria patrocinadora ao longo dos anos. 12.
No entanto, para efeito do plano de equacionamento previsto no artigo 21 da Lei Complementar 109/2001 e consequente recomposição do fundo, não houve condicionamento legal quanto à natureza do passivo acumulado, bastando a ocorrência do motivo de fato – déficit – para sua implementação. 13.
Em casos tais, o próprio arcabouço normativo resguardou a possibilidade do ajuizamento de ação regressiva em face dos dirigentes ou terceiros que deram ensejo ao prejuízo suportado solidariamente pelos participantes do plano de previdência. 14.
Logo, se o autor aponta vícios e irregularidades na origem do débito existente capazes de macular o plano de equacionamento, deve perseguir, pela via própria, a responsabilização dos dirigentes ou da patrocinadora, conforme lhe faculta a legislação de regência, fato que, por si só, não afasta a possibilidade de implementação de contribuições extraordinárias destinadas à manutenção do fundo comum, consoante o mais recente entendimento deste E.
TJDFT.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROVIDENCIÁRIO.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PARTICULAR FECHADA.
FUNCEF.
EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES LEGAIS E REGULAMETARES (LC 108/2001, 109/2001, RESOLUÇÃO 30/2018 CNPC). 1.
O equacionamento de déficit constitui instrumento adequado à recomposição dos recursos da entidade previdenciária complementar e a garantir a manutenção do equilíbrio financeiro e o pagamento dos benefícios devidos aos seus participantes; 2.
A causa do déficit (ainda que decorrente de ilícito criminal) ou a qualidade das pessoas envolvidas na sua criação, não isenta os patrocinadores, participantes e assistidos, das obrigações decorrentes do plano de equacionamento, o que possibilita, dentre outras medidas, a fixação de contribuições adicionais; 3.
A responsabilização administrativa, civil e criminal dos dirigentes que deram causa aos prejuízos suportados pelo fundo previdenciário deverá se dar nas searas respectivas, sendo que os valores eventualmente recuperados com base em ações judicias ou administrativas, poderão ser revertidos em favor dos participantes, quer seja na redução proporcional das contribuições ou na melhoria dos benefícios; 4.Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1693635, 07254465720218070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no PJe: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 15.
A propósito, verifica-se a real possibilidade de risco ao equilíbrio financeiro do fundo e à própria higidez do regime de previdência complementar instituído, caso determinada a nulidade ou limitação do plano de equacionamento sem a existência concreta de outras fontes de recursos capazes de fazer frente ao passivo apurado, o que certamente prejudicaria o autor futuramente, que reconhece a existência de desequilíbrio nas reservas matemáticas, com potencialidade de colapso financeiro a longo prazo. 16.
Assim, havendo permissivo legal para a cobrança de contribuição para o equacionamento de resultados deficitários da entidade fechada de previdência complementar ré, não existe ilegalidade, em tese, nos descontos efetuados, a infirmar a probabilidade do direito invocado. 17.
Do exposto, por não reputar presentes os requisitos necessários à sua concessão, indefiro o pedido de tutela de urgência. 18.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para os seguintes fins: 18.1.
Declinar expressamente em seus pedidos o termo inicial das parcelas cuja restituição se pretende e os respectivos valores, adequando-se, em seguida, o valor da causa, na forma do artigo 292, I, do CPC. 18.2.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 19.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com as alterações solicitadas. 20.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. 21.
Promova-se o cadastramento da FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS – FUNCEF no polo passivo da lide. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
02/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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